I Protocolo Adicional do Pacto de Malmö

Agência de Integração Trilateral do Pacto de Malmö

Edifício Emporia – Malmö

Primeiro Protocolo Adicional do Pacto de Malmö

Artigo 1º – Do Mecanismo Cambial Interpartes

1. O Mecanismo Cambial Interpartes (ou MCI) é o regime técnico-jurídico pelo qual as Partes do Pacto de Malmö regulam a operação do mercado cambial intra-Pacto.

2. O Mecanismo Cambial Interpartes compreende dois subsistemas autónomos, nomeadamente:

a. o Intersistema de Autoridades Cambiais (ou ISAC), através do qual as autoridades cambiais dos Estados-Membros coordenam o cálculo, verificação, validação e fixação das taxas de câmbio entre as respetivas moedas nacionais; e

b. o Quadro Comum de Regulamentação Cambial (ou QCRC), através do qual a Agência de Integração Trilateral e as legislaturas nacionais garantem a convergência jurídica em matéria de regulamentação das entidades privadas que operam o câmbio monetário.

3. Compete à Agência de Integração Trilateral garantir o regular funcionamento do Mecanismo Cambial Interpartes, para tanto podendo emitir as Diretivas necessárias.

4. O presente Protocolo estrutura e regula o modo de operação do Intersistema de Autoridades Cambiais. Diretiva posterior definirá o funcionamento do Quadro Comum de Regulamentação Cambial.

Artigo 2º – Do Intersistema de Autoridades Cambiais

1. O Intersistema é constituído por aquelas entidades governamentais das Partes que sejam, total ou parcialmente, responsáveis por:

a. Coletar e produzir dados estatísticos relativos ao estado e andamento da economia; e

b. Determinar e fixar pública e formalmente a taxa de câmbio entre a moeda nacional da Parte e as moedas estrangeiras.

2. A acreditação das entidades que integram o Intersistema de Autoridades Cambiais é feita pelo colegiado da Agência de Integração Trilateral.

3. Existe, entre as entidades integrantes do Intersistema, o dever de partilha de toda a informação relevante à determinação das paridades cambiais entre as moedas nacionais das Partes.

4. É garantido a todas as entidades integrantes do Intersistema o direito de solicitar informações relevantes das suas contrapartes. As disputas relativas à partilha e acesso a informação serão dirimidas pelo colegiado da Agência, tendo em atenção o mandato estabelecido no item 3 do artigo precedente.

Artigo 3º – Do Regime Cambial entre as Partes

1. As entidades integrantes do Intersistema são primariamente responsáveis pela implementação de um regime cambial de paridades deslizantes, revistas trimestralmente com base na evolução do valor dos Níveis Gerais de Preços em cada Parte.

2. O câmbio é regularmente efetuado pelo setor privado, através de empresas para tanto constituídas. Os bancos estatais das Partes servem como operadores cambiais de último recurso, na ausência de operadores privados ou quando a sua resposta tardia, insuficiente ou predatória causar grave dano económico.

3. A efetuação do câmbio por um operador de último recurso implica a destruição da quantia original de moeda nacional e a emissão da quantidade correspondente de moeda estrangeira, determina pela taxa de câmbio de referência.

Artigo 4º – Do Cálculo do Nível Geral de Preços

1. As entidades integrantes do Intersistema de Autoridades Cambiais com as funções descritas na alínea a do item 1 do artigo 2º são responsáveis pela determinação do valor do Nível Geral de Preços dos respetivos Estados-Membros.

2. O Nível Geral de Preços a três meses (ou NGP3), utilizado como base para a determinação das paridades entre as moedas nacionais do Pacto, é dado pela média dos preços diários do trabalho e dos preços de todos os bens e serviços transacionados pela economia no trimestre precedente ao cálculo.

3. O preço diário do trabalho é determinado pelo rácio entre o salário auferido pelo trabalhador e o número de dias trabalhado.

4. O Nível Geral de Preços não inclui os impostos e demais contribuições compulsórias, mas inclui as taxas e outros valores cobrados pelo Estado a troco de bens e serviços dispensáveis voluntariamente adquiridos pelos cidadãos.

5. Sendo a quantidade do i-ésimo bem ou serviço transacionado na economia, ou o número de dias de trabalho de determinado trabalhador, e sendo o preço do i-ésimo bem ou serviço transacionado na economia, ou o preço diário do trabalho de determinado trabalhador, o Nível Geral de Preços é dado pela expressão:

6. Os bancos estatais das Partes fornecerão, sem restrições, às entidades responsáveis pela determinação do Nível Geral de Preços, listagens atualizadas de todas as transações efetuadas. Qualquer informação que permita identificar os clientes do banco é inteiramente sigilosa e não poderá ser divulgada nem partilha pela entidade responsável.

Artigo 5º – Do Cálculo das Taxas de Câmbio

1. As entidades integrantes do Intersistema de Autoridades Cambiais com as funções descritas na alínea b do item 1 do artigo 2º são responsáveis pela fixação e publicação das taxas de câmbio entre as respetivas moedas nacionais e as moedas das demais Partes.

2. A taxa de câmbio pelo certo, isto é, o preço de uma unidade moeda nacional em moeda estrangeira, é calculada pelo rácio entre o Nível Geral de Preços da economia estrangeira, , e o Nível Geral de Preços da economia doméstica, :

3. A taxa de câmbio pelo incerto, isto é, o preço de uma unidade de moeda estrangeira em moeda nacional, é dada pelo inverso da taxa de câmbio ao certo:

4. Os valores do Nível Geral de Preços a utilizar na determinação das taxas de câmbio são os fornecidos pelas entidades responsáveis pelo seu cálculo, nos termos do artigo precedente.

Artigo 6º – Dos Prazos

1. As taxas de câmbio para o trimestre subsequente são fixadas no primeiro dia de janeiro, abril, julho e outubro com base no Nível Geral de Preços do trimestre antecedente.

2. Os Níveis Gerais de Preços são calculados no vigésimo-sexto dia de março, junho, setembro e dezembro e incluem todas as transações efetuadas, respetivamente, desde o vigésimo-sexto dia, inclusive, de dezembro, março, junho e setembro até ao vigésimo-quinto dia, inclusive, do mês em que são calculadas.

3. Até ao final do dia em que é efetuado o cálculo do Nível Geral de Preços, o seu valor deve ser comunicado pela entidade responsável às suas contrapartes nos demais Estados-Membros do Pacto.

4. Cada entidade responsável pelo cálculo dos Níveis Gerais de Preços pode contestar os valores determinados pelas suas contrapartes num prazo máximo de quarenta e oito horas corridas da sua comunicação.

5. As taxas de câmbio são calculadas no vigésimo-nono dia de março, junho, setembro e dezembro e os valores determinados por cada uma das entidades responsáveis pela sua fixação são comunicados às suas contrapartes nos demais Estados-Membros do Pacto.

6. Cada entidade responsável pela fixação das taxas de câmbio pode contestar os valores determinados pelas suas contrapartes num prazo máximo de trinta e seis horas corridas da sua comunicação.

Artigo 7º – Das Exceções

1. Os valores das taxas de câmbio do Mecanismo Cambial Interpartes são revistos excepcionalmente por solicitação das entidades integrantes do Intersistema de Autoridades Cambiais descritas na alínea b do item 1 do artigo 2º.

2. Cada uma destas entidades pode, no espaço de um ano civil, solicitar duas revisões excepcionais sem necessidade de justificação.

3. Quaisquer solicitações de revisão adicionais devem ser devidamente justificadas, sendo aceites as seguintes justificações:

a. Erro de cálculo na determinação do Nível Geral de Preços da economia de uma ou mais Partes;

b. Erro de cálculo na determinação do valor da taxa de câmbio entre duas ou mais moedas das Partes;

c. Revisão da política salarial de uma ou mais Partes;

d. Circulação abusiva de moeda numa ou mais economias das Partes; ou

e. Qualquer outra aceite pelo colegiado da Agência.

Artigo 8º – Do Regime Cambial com Países Terceiros

1. Os acordos cambiais com países terceiros são negociados de forma unificada pela Agência de Integração Trilateral.

2. Em geral, o estabelecimento de relações cambiais com países extra-Pacto dar-se-á pela sua adesão a este Protocolo e ao Mecanismo Cambial Interpartes.

3. É vedado a qualquer das Partes o estabelecimento de acordos cambiais bi- ou multilaterais à revelia deste Protocolo e da Agência de Integração Trilateral.

Artigo 9º – Das Disposições Finais

1. No prazo de quinze dias corridos da entrada em vigor deste Protocolo, as Partes constituirão entidade, ou entidades, responsáveis por desempenhar as funções descritas no item 1 do artigo 2º.

2. Alternativamente, por meio de acordo comunicado ao colegiado da Agência, uma Parte pode delegar noutra o desempenho da totalidade das funções descritas no item 1 do artigo 2º.

3. No prazo de trinta dias corridos da entrada em vigor deste Protocolo, as entidades responsáveis fixarão as taxas de câmbio que vigorarão até à subsequente revisão ordinária do seu valor.

4. Este Protocolo entra em vigor na data da sua ratificação por todas as Altas Partes Contratantes.

Signatários: Império Alemão; Império Deltariano, Império da Sérvia e Reino Micronacional da Escandinávia.

Referência:

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3 Resultados

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