Constituição

A aristocracia micronacional nórdica, em nome do povo a quem protege e representa, consciente de sua responsabilidade perante a comunidade micronacional lusófona, movida pela vontade de formar uma união nacional mais perfeita, assegurar a tranquilidade interna e promover o bem-comum, outorgou-se esta Carta Aristocrática de Prerrogativas e Leis que servirá como Lei Fundamental para todo o Reino Micronacional da Escandinávia e para todo o povo micronacional nórdico.

A Carta Aristocrática de Prerrogativas e Leis

do Reino da Escandinávia

Preâmbulo

Dos Fundamentos do Estado Nórdico

Artigo 1º
(1) O Reino Micronacional da Escandinávia é um Estado micronacional soberano, livre e independente, formado pela união de seus domínios territoriais micronacionais e pela união política de seu povo, desobrigado de qualquer vassalagem para com qualquer outra nação micronacional existente, e está organizado na forma de uma monarquia aristocrática.
(2) A Coroa dos Nórdicos é a representação da soberania do Estado micronacional nórdico, do qual todos os cidadãos nórdicos são súditos e a quem todos eles devem obediência e lealdade, e está limitada unicamente pelos direitos essenciais descritos na Carta de Direitos.
(3) As funções legislativas são exercidas pelo Grande Conselho dos Eleitores e, subsidiariamente, pelo Pequeno Conselho.
(4) O Reino da Escandinávia não possui religião oficial sendo livre a manifestação religiosa em todos os seus domínios.

Título Primeiro

Da Carta de Direitos

Artigo 2º
(1) Nenhum cidadão da Escandinávia será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da Lei, da Tradição ou de desígnio expresso do Rei.
(2) A todos serão garantidas as liberdades de expressão, de crença, de informação, de reunião, de associação, de trabalho e de manifestação pública, embora seja proibido o anonimato.
(3) Nenhum cidadão nórdico será banido da Escandinávia, ou terá recusada a sua entrada em qualquer território do Reino, senão como pena pelo crime de lesa-majestade.
(4) Nenhum cidadão da Escandinávia que esteja domiciliado no Reino ou que tenha sido anteriormente domiciliado nele pode ser deportado ou privado de sua cidadania sem o devido processo legal.
(5) A todos os cidadãos será garantido o direito de livre circulação em todos os territórios do Reino da Escandinávia, assim como o direito de deixá-lo, salvo nos casos em que a lei determine o contrário.
(6) Nenhum ato legal ou outra disposição pode implicar o tratamento desfavorável de qualquer pessoa, porque ela pertence a um grupo minoritário em razão de origem étnica, cor ou outras circunstâncias similares ou por causa de seu gênero ou de sua orientação sexual.
(7) Ninguém poderá ser considerado culpado por crime sem o devido processo legal, justo e imparcial, cuja sentença não seja expedida pela autoridade competente delegada da Coroa.
(8) Todo cidadão poderá pedir clemência ao Rei em função de processo ou ação judicial, ou em função de pena ou castigo imposto por condenação penal.
(9) Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e bem-estar dos cidadãos.
(10) Todo cidadão poderá apresentar por escrito ao Governo reclamações, queixas ou petições, e até expôr qualquer infração desta Carta Aristocrática, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.
(11) O Estado garantirá a propriedade privada e dará privilégio à iniciativa privada no que diz respeito à condução das políticas econômicas.
(12) Os Direitos Civis descritos nesta Carta e outorgados a cada cidadão nórdico através da nacionalidade adquirida ou herdada, em seus diversos aspectos, não pode ser subtraída do cidadão a não ser como pena ou castigo proveniente de condenação penal, sendo assegurado aos litigantes de processo ou ação judicial e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa.

Título Segundo

Da Coroa dos Nórdicos

Capítulo Primeiro: Do Soberano Rei

Artigo 3º
(1) A Coroa dos Nórdicos será entregue ao soberano rei. O qual será escolhido pela maioria absoluta dos membros do Grande Conselho dos Eleitores, entre os nobres com plena cidadania nórdica pertencentes a uma das Grandes Casas Aristocráticas, que tenha no mínimo um ano de inconteste dedicação ao Reino da Escandinávia, e seja reconhecida entre seus pares pela idoneidade moral e reputação ilibada.

Artigo 4º
(1) A autoridade do Rei é inviolável e infalível e se manifesta no exercício de suas Prerrogativas Reais, sendo elas:
(2) Representar o Reino entre as nações;
(3) Celebrar, ratificar, ab-rogar ou derrogar tratados internacionais;
(4) Reconhecer estados micronacionais;
(5) Creditar e receber diplomatas;
(6) Convocar, inaugura, prorrogar e dissolver o Grande Conselho dos Eleitores;
(7) Nomear ou demitir o Chanceler e os seus ministros;
(8) Exercer o comando supremo da Força de Defesa Nórdica;
(9) Promover os militares da Força de Defesa Nórdica;
(10) Nomear e exonerar os membros do Pequeno Conselho;
(11) Organizar e defender os domínios territoriais do Reino;
(12) Dar o consentimento real e promulgar as leis;
(13) Convocar e dissolver o Grande Conselho dos Eleitores;
(14) Regular a nobreza, concedendo e caçando privilégios, possessões, honrarias e títulos;
(15) Intervir na economia nórdica;
(16) Exercer o direito de Misericórdia, na forma de Indulto em favor do réu, cessando imediatamente os efeitos de qualquer processo ou ação judicial ou na forma de Clemência, conferindo o perdão ao réu e eliminando as dores, penas e castigos provenientes de uma condenação penal.

Artigo 5º
(1) O poder do Rei é inextinguível, cessando apenas em função de sua vontade manifesta, abdicação ou morte.
(2) O Grande Conselho dos Eleitores, reconhecendo a incapacidade psicológica ou moral do Rei por maioria absoluta de seus membros, poderá afastá-lo de suas atividades e convocar período regencial até que se defina o destino da Coroa.
(2) Cabe ao Rei o direito de apontar o seu sucessor, o qual gozará de prioridade de eleição pelo Grande Conselho dos Eleitores. Este direito não se aplica em caso de afastamento do Rei por reconhecida incapacidade psicológica ou moral.

Artigo 6º
(1) Compete ao Rei proclamar período regencial e retomar integralmente os seus poderes a qualquer tempo.
(2) Proclamado o período regencial, cabe ao Rei nomear, preferencialmente dentre os membros da Casa Reinante, um Regente com as mesmas prerrogativas reais que as suas.
(3) Ausentando-se o Rei do cotidiano político do Reino por período superior a quinze dias corridos, fica permitido ao Pequeno Conselho exercer, coletivamente, os poderes elencados por este Artigo.
(4) O período regencial, em nome do Rei ou do Pequeno Conselho, cessa imediatamente quando de sua manifestação por meio de documento próprio.

Artigo 7º
(1) O Rei é o comandante supremo da Força de Defesa Nórdica, estando ela sob sua gestão exclusiva por meio do Departamento de Defesa.
(2) O Rei, e subsidiariamente o Secretário de Defesa, deverão estabelecer e emendar os regulamentos para a Força de Defesa, cabendo a aprovação do Grande Conselho.

Artigo 8º
(1) A política externa do Reino da Escandinávia será conduzida pelo Rei, com o auxílio do Departamento de Estado, podendo, quando necessário, serem ouvidos o Pequeno ou o Grande Conselho.
(2) O Secretário de Estado representa o Reino da Escandinávia no exterior, agindo de acordo com as diretrizes dadas pelo Soberano e pelo Departamento de Estado.
(3) O Departamento de Defesa poderá aconselhar e participar da política externa quando solicitado pela Coroa dos Nórdicos.

Artigo 9º
(1) Compete ao Rei o consentimento real e a promulgação das leis e emendas aprovadas pelo Grande Conselho dos Eleitores. Aquelas leis e emendas que não recebem o consentimento real são consideradas inválidas para qualquer efeito.
(2) A legislação que regulamenta a nobiliarquia, a heráldica, a política externa, o serviço diplomático, a força de defesa e a disposição do território real é de iniciativa exclusiva do Rei.
(3) Os Protocolos produzidos pela Coroa e que tratam de assuntos de iniciativa exclusiva do Rei não podem ser revogados ou emendados pelo Grande Conselho dos Eleitores.

Artigo 10
(1) Permite-se ao Rei a emissão de Carta Régia endereçada ao Chanceler definindo legislação sobre qualquer assunto, mesmo aqueles que não sejam de iniciativa exclusiva real. As Cartas Régias produzirão pleno efeito legal de forma provisória, até que sejam revogadas pelo Grande Conselho dos Eleitores.

Capítulo Segundo: Do Governo Nórdico

Artigo 11
(1) A elaboração e a execução das políticas voltadas para o interesse coletivo e a administração dos interesses públicos é responsabilidade do Chanceler, que exerce a função de chefe de governo do Reino da Escandinávia e dirige o Governo Nórdico em nome do Rei.
(2) O Chanceler governará através dos ministérios permanentes que compõem o Governo Nórdico, nomeando para tanto os seus ministros e demais funcionários e determinando suas diretrizes políticas. Permite-se, ainda, ao Chanceler a criação de outros ministérios ou departamentos dentro de seu escopo de atuação.
(3) Compete também ao Chanceler (a) criar e anular cargos públicos; (b) elaborar e direcionar leis que tratem de qualquer assunto, o qual não seja de iniciativa restrita do Rei, para serem votadas no Grande Conselho dos Eleitores; (c) elaborar e direcionar emendas a esta Carta de Leis para serem votadas no Grande Conselho dos Eleitores; (d) tomar parte e presidir o Grande Conselho dos Eleitores; (e) emitir os Atos Legislativos; (f) executar todas atividades direcionadas à administração do Reino; e (g) definir e executar a política orçamentária e fiscal do Reino.
(4) Todos os atos do Governo Nórdico devem estar respaldadas nesta Carta ou no ordenamento legal da Escandinávia.

Artigo 12
(1) O Chanceler será apontado pelo Rei entre os membros do Grande Conselho dos Eleitores e, para ser nomeado, deve alcançar a confiança da maioria dos seus membros. O Chanceler será destituído de seu posto quando não possuir, manifestamente, a confiança do Rei ou do Grande Conselho.

Artigo 13
(1) A Chancelaria é a instituição sobre a qual repousa as prerrogativas do Governo dos Nórdicos, ela é formada pelo Chanceler e pelos seus ministros.
(2) O Ministério do Interior é parte permanente da Chancelaria, sendo responsável (a) pela integração dos domínios do Reino; (b) pela administração dos interesses da população; (c) pelas políticas de educação, esportes comunicação e cultura; (d) pelos registros civis; e (e) pela política de imigração e cidadania.
(3) O Ministério da Fazenda é parte permanente da Chancelaria, sendo responsável (a) pela condução da política econômica; (b) pela administração das questões fiscais e tarifárias do Reino; e (c) pela execução da política orçamentária.

Título Terceiro

Da Assembleia Aristocrática

Artigo 14
(1) A Assembleia Aristocrática é a base da representação aristocrática e popular, funcionando como corpo legislativo máximo do Governo Nórdico, sendo dividido em duas classes distintas, o Grande Conselho dos Eleitores e o Pequeno Conselho.

Capítulo Primeiro: Do Grande Conselho dos Eleitores – Stortinget

Artigo 15
(1) O Grande Conselho é uma dieta aristocrática convocada periodicamente com o objetivo de (a) elaborar, debater, revisar e aprovar leis; (b) aprovar ou revogar Cartas Régias; (c) avaliar o Governo dos Nórdicos atribuindo a confiança ou desconfiança de seus membros; (d) aprovar emendas a esta Carta Constitucional; (d) deliberar sobre a regência nos casos de incapacidade psicológica ou moral do Rei; e (e) eleger o Rei dos Nórdicos.
(2) Ao Grande Conselho compete apenas a iniciativa de leis que não tratem de assuntos exclusivos da Coroa.
(3) O Grande Conselho poderá conceder o consentimento legislativo e a validação legal daqueles textos que não obtiveram o consentimento real, por meio de aprovação por maioria de dois terços de seus votos. A concessão do consentimento legislativo acarretará, a qualquer tempo, na dissolução da atual formação do Grande Conselho e convocação de nova reunião, sem prejuízo da decisão tomada, a qual não poderá ser novamente discutida no espaço de cem dias.
(4) Não é permitido ao Grande Conselho e aos seus membros atentarem contra a forma de governo, contra a monarquia estabelecida, ou contra a Casa Reinante e os direitos e prerrogativas do Rei.

Artigo 16
(1) O Grande Conselho é composto pelos Eleitores que são cidadãos regulares do Reino da Escandinávia e representam cada um dos domínios territoriais eleitorais do reino, podendo ser eleitos ou apontados.
(2) A cada uma das Grandes Casas Aristocráticas do Reino da Escandinávia assiste o direito de possuir um assento permanente no Grande Conselho que deverá ser ocupado pelo Chefe da Família ou por qualquer outro membro da família por ele designado.

Artigo 17
(1) A dieta do Grande Conselho dos Eleitores acontece (a) ordinariamente um vez por ano, preferencialmente no dia 13 de abril, por iniciativa real, para a proclamação da Fala do Trono pelo Rei; ou (b) extraordinariamente, por iniciativa do Rei, do Chanceler ou de dois terços dos Eleitores.
(2) Cada dieta do Grande Conselho não deve se estender por período superior a cem dias, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada por mais quinze dias mediante anuência do Rei.
(3) Ao Rei compete a abertura dos trabalhos de cada sessão do Grande Conselho, deixando de participar das reuniões, a menos que seja convidado a tomar parte de alguma delas, abstendo-se sempre de votar em qualquer situação.

Capítulo Segundo: Do Pequeno Conselho – Litentinget

Artigo 18
(1) O Pequeno Conselho é convocado pelo Rei e tem duração ilimitada, sendo formado (a) pelo Chanceler, que exerce a função de secretário-geral, (b) pelo Secretário de Estado, (c) pelo Secretário de Defesa, (d) pelo Ministro da Fazenda; e (e) pelo Ministro do Interior.
(2) O Pequeno Conselho é o órgão de aconselhamento do Rei, podendo, por iniciativa real, (a) assumir o papel de revisar matérias antes que recebam o consentimento real; e (b) aconselhar e auxiliar a política externa e a atividade diplomática do Reino.
(3) O Rei é membro regular do Pequeno Conselho, abstendo-se de votar, ressalvadas as situações de empate.

Artigo 19
(1) Nos momentos em que o Grande Conselho estiver dissolvido ou por qualquer motivo impedido de realizar as suas funções, o Rei poderá atribuir ao Pequeno Conselho as competências legislativas típicas do Grande Conselho.

Título Quarto

Do Sistema de Justiça

Artigo 20
(1) A Justiça emana do Rei e, em seu nome, é realizada pela Curadoria de Justiça, a qual é responsável por aplicar os costumes, as tradições e as leis aos casos concretos, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesse, resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei e do Soberano.
(2) Cabe ao Curador de Justiça (a) a solução de litígios; (b) verificar e garantir a conformidade dos atos legais e de governo com os princípios deste texto; (c) tutelar os direitos fundamentais apresentados no Título Primeiro deste documento; (d) garantir a preservação da ordem legal.

Artigo 21
(1) Considera-se crime de lesa-majestade (a) o ato de traição expressa contra a pessoa do soberano reinante ou contra a Coroa dos Nórdicos; (b) o atentado expresso contra a integridade territorial e a soberania nacional; (c) a insurreição ativa contra a monarquia aristocrática nórdica.
(2) O crime de lesa-majestade é o mais abominável de todos os crimes, cuja pena gravíssima é a cassação de todos os títulos, bens e direitos do réu em favor da Casa Reinante e o banimento.
(3) Considera-se crime (a) o desrespeito expresso das normas desta Carta Fundamental; (b) a conspiração contra o Rei, a Coroa dos Nórdicos, a integridade territorial ou soberania nacional nórdica; (c) a ameaça ou atentado contra as estruturas e arquivos digitais do Reino; (d) o desrespeito às tradições e fundamentos básicos do micronacionalismo que possam provocar conflito internacional ou que desacredite a atuação do Estado ou da Coroa dos Nórdicos; e (e) outros aspectos que poderão ser submetidos à avaliação e julgamento da Coroa, da Curadoria de Justiça ou transformados em jurisprudência.
(4) Aos crimes serão aplicadas penas de acordo com a sua gravidade, podendo ser (a) a suspensão temporária dos direitos civis; (b) a perda de títulos; (c) o confisco de bens; (d) a aplicação de multa; ou (e) a reparação de perdas e danos.

Título Quinto

Disposições Finais

Artigo 22
(1) A iniciativa de emendas a esta Carta Constitucional compete exclusivamente ao Rei e ao Chanceler. As emendas constitucionais aprovadas por dois terços dos votos do Grande Conselho e que receberem o consentimento real serão validadas para todos os efeitos como parte integrante desta Carta.
(2) Não compete ao Pequeno Conselho, em hipótese alguma, assumir competência legislativa para emendar a Carta Constitucional.

CARTA FUNDAMENTAL DE LEIS, cujo texto fora revisado por Sua Excelência o Tutor Ansgar Grüder, Tutor de Justiça da Escandinávia, e depois aprovado pelo Pequeno Conselho, formado por Sua Graça o Duque da Skânia, Secretário de Estado; Sua Graça o Conde de Ostfold, Ministro do Interior; Sua Senhoria o Senhor de Agerhus, Chanceler da Escandinávia; Sua Senhoria o Comodoro Alexander Magnus, Secretário de Defesa, a qual SUA MAJESTADE anuiu e jurou cumprir e fazer cumprir.

Dado no Salão do Trono do Palácio dos Bravos em Estocolmo, capital do Reino da Escandinávia, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um, terceiro ano de nossa reinado.

Sua Majestade

O Rei Bjorn IV Nyttland

Rei da Suécia e Noruega, Rei da Dinamarca, Príncipe Soberano de Terranova e da Finlândia, Suserano de Asgard, Senhor Soberano das Ilhas, de Island, de Gronland, de Helluland, de Markland e de Vinland. Primeiro Cavaleiro do Martelo dos Nórdicos e Protetor do Norte

Duque de Bremen (Alemanha), Duque de Lerna (Espanha), Duque de Caldor (Escócia), Conde de Rügen (Prússia), Visconde da Midigárdia (Manso), Cavaleiro Grande-Cruz da Ordem do Cisne (Alemanha), Cavaleiro Grande Cruz da Ordem da Águia Negra (Deltária), Cavaleiro da Ordem da Espora de Ouro (Vaticano), Cavaleiro da Ordem Teutônica Artística (Prússia), Cavaleiro da Ordem do Príncipe Lazaro (Jugoslávia)