Ato 02/21 – Ato do mercado cambial

Reino da Escandinávia

COROA DOS NÓRDICOS

Palácio dos Bravos

Ato 02

Ato do Mercado Cambial

Que trata da regulamentação do funcionamento de operadores privados no mercado cambial estabelecido pelo I Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö.

SUA MAJESTADE O REI DOS NÓRDICOS faz saber que o Pequeno Conselho resolveu e ele admitiu o seguinte:

Artigo 1º – Dos Operadores Cambiais Privados

  1. São operadores cambiais privados todas as pessoas jurídicas constituídas ao abrigo da legislação vigente que tenham por objetivo a realização de transações para a conversão de moeda nacional em moeda estrangeira e vice-versa.
  2. Não será lícito o registro de pessoa jurídica para atuar como operador cambial privado cujo capital não seja detido por, pelo menos, dois cidadãos de Partes diferentes do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö.
  3. Não será lícito o registro do operador cambial privado que pretenda transacionar moeda diferentes das moedas nacionais dos seus sócios.

Artigo 2º – Do Capital Mínimo

  1. Para o registro de pessoa jurídica com o objetivo de atuar como operador cambial privado será exigido um capital inicial mínimo equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro, a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais nacionais da Parte do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö com o salário mínimo mensal nacional mais elevado, dentre as Partes onde residam os sócios.
  2. O capital inicial poderá ser superior ao valor disposto no item anterior, desde que o capital nas restantes moedas dos sócios lhe seja equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro.

Artigo 3º – Dos Spreads Cambiais e de Juros

  1. É vedado ao operador cambial privado vender moeda estrangeira por valor superior a 110% (cento e dez porcento) da taxa de câmbio de referência pelo incerto fixada [pela entidade competente].
  2. É vedado ao operador cambial privado praticar taxas de juro que excedam em mais de 5 (cinco) pontos percentuais a taxa de juro de referência fixada [pela entidade competente].
  3. A prática de spreads cambiais e de juros superiores aos limites estabelecidos nesta lei constitui crime de prática financeira predatória, o qual será punido na forma da Lei.

Artigo 4º – Da Taxação

Os operadores cambiais privados constituídos ao abrigo da legislação nacional são sujeitos ao regime de impostos em vigor para as demais pessoas jurídicas.

Artigo 5º – Do Operador Cambial de Último Recurso

Para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do artigo 3º do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö, o Banco de Ferro é designado como operador cambial de último recurso.

Artigo 6º – Das Disposições Finais

  1. Revogam-se todas as disposições contrárias.
  2. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Dado na Sala do Trono do Palácio dos Bravos, na cidade de Estocolmo, capital do Reino da Escandinávia, aos 9 dias do mês de outubro de 2021, terceiro ano de nosso reinado.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sua Majestade O Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte

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