Pacto de Malmö (+ Alemanha +Jugoslávia+Deltária)

Império Alemão

CASA IMPERIAL

Nymphenburg

Pacto de Malmö

entre o Reino da Escandinávia, o Reino da Iugoslávia e o Império Alemão relativo à livre circulação de pessoas, bens, serviços, capital e trabalho.

Os Governos do REINO DA ESCANDINÁVIA, do REINO DA IUGOSLÁVIA e do IMPÉRIO ALEMÃO a seguir denominados “Estados-Partes”, ou “Partes”,

conscientes de que a união cada vez mais estreita entre os povos europeus deve encontrar a sua expressão na livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Parte do presente Pacto,

preocupados em consolidar a solidariedade entre os seus povos eliminando os obstáculos à livre circulação nas fronteiras comuns,

considerando que a aplicação do presente Pacto pode exigir medidas legislativas que deverão ser submetidas aos respectivos parlamentos nacionais de acordo com as constituições dos Estados signatários,

PACTUAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º – Da Livre Circulação de Pessoas

1. A partir da entrada em vigor do presente Pacto, as autoridades policiais, judiciais, imigratórias e aduaneiras dos Estados-Parte trabalharão em conjunto para viabilizar a livre circulação de pessoas em seus territórios e a preservação e defesa da livre manifestação de seus nacionais e estrangeiros, devidamente admitidos, em ambos os territórios.

2. Entende-se por territórios dos Estados-Parte todos os meios de comunicação oficiais, tais como fóruns, grupos de discussão públicos ou restritos, bem como, para fins geográficos, as porções territoriais reclamadas pelos Estados-Parte e reconhecidas através do Tratado do Neuschwanstein e seus respectivos adendos e tratados ou acordos complementares.

3. Fica estabelecida a “Plataforma Micronações”, doravante mencionada como “Plataforma”, sendo o meio de comunicação oficial e comum aos Estados-Parte, onde a livre circulação de pessoas será plenamente exercida e incentivadas pelos Governos, sendo garantido o acesso a todos os nacionais das Partes e aos estrangeiros.

4. A admissão de estrangeiros seguirá política comum a ser adotada pelos Estados-Parte.

5. A perda do direito de livre circulação entre nacionais, bem como estrangeiros devidamente admitidos, se dará da forma a ser estabelecida em comum acordo pelas Partes, sempre pautadas pela Convenção de Berlim, pelos princípios da transparência, da ampla defesa e da segurança nacional.

Artigo 2º – Da Livre Circulação de Bens, Capital, Serviços e Trabalho

Os Estados-Parte, oportunamente, desenvolverão políticas para permitir a livre circulação de bens, capital, serviços e trabalho entre seus territórios, e para tanto formarão equipe de oficiais indicados que será imbuída da responsabilidade de avaliar as necessidades técnicas, legais e legislativas que porventura necessitem de desenvolvimento ou ajuste para viabilizar este objetivo.

Artigo 3º – Da Agência de Integração Trilateral

1. É criada a “Agência de Integração Trilateral” (AIT), doravante “Agência”, para fins de controle da área de livre circulação de pessoas, bens, capital e de trabalho, de desenvolvimento de novas soluções tecnológicas de comunicação e segurança, manutenção da Plataforma e definição de políticas comuns, e se regerá conforme Regulamento Interno a ser definido em sua primeira sessão.

2. A Agência será composta por nacionais, em igualdade de número entre as Partes, com comprovado conhecimento tecnológico e/ou jurídico para administrar a instituição, a Plataforma e definir e cumprir as políticas comuns de imigração, de estrangeiros e da livre circulação de pessoas.

3. A Agência assumirá o encargo de incentivar, fomentar, cooperar e propor harmonização técnica, jurídica e tecnológica em áreas como educação, cultura, economia, tributos, circulação de bens e serviços, com fito de desenvolver uma maior integração entre as Partes e seus nacionais.

4. Fica pactuado que o Império Alemão ficará responsável pelo desenvolvimento e manutenção tecnológica da Plataforma, disponibilizando o uso irrestrito para os nacionais e estrangeiros, devidamente admitidos, das Partes.

5. As Partes se comprometem a não efetuar alterações substanciais na estrutura dos serviços, base de dados e segurança da Plataforma sem expressa aprovação, por unanimidade, dos membros da Agência.

Artigo 4º – Disposições Finais

1. As Partes se comprometem a não alterar, suprimir, ocultar ou proteger qualquer tipo de conteúdo produzido por seus nacionais, estrangeiros e instituições na jurisdição de outra Parte.

2. As Partes se comprometem a assegurar o direito à ampla defesa àquele que venha a ser acusado de cometer crimes, abusos ou infringir os termos de uso da Plataforma.

3. A celebração, por via bilateral ou multilateral, de convênios similares ao presente Pacto com Estados que nele não sejam parte será precedida de consulta entre as Partes.

4. O presente Pacto poderá ser aderido por outros Estados após consulta e aprovação das Partes.

5. O presente Pacto é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação, ou sob reserva de ratificação ou aprovação, seguida de ratificação ou aprovação, sendo aplicado a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura.

6. O presente Pacto entrará em vigor 30 dias após o depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.

O Governo do Império Alemão é depositário do presente Pacto e remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

Sua Majestade Imperial

Guilherme III Luís

Imperador Alemão, Príncipe da Itália

Burgrave da Estugarda, etc.

Sua Majestade

Alexandre II

Rei da Iugoslávia

Sua Majestade o Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte

Sua Majestade Imperial & Real

Viktor Violsth

Imperador dos Deltarianos e Rei de Cisária

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