Tratado de Solaris (+ Alemanha)

Reformado pelo Tratado de Neuschwanstein de agosto de 2019.

Principado Aristocrático de Terranova
Palácio da Concordia – Solaris

Tratado de Solaris

Artigo 1º
PARTE GERAL

  1. Através do presente Tratado, o Principado Aristocrático de Terranova e o Império Alemão, diante da comunidade internacional, reconhecem-se mutuamente como Estados soberanos e independentes.
  2. O Império Alemão reconhece as reclamações territoriais terranovanas, compreendendo as ilhas do Arquipélago dos Aflitos, no Atlântico Norte, a nordeste do Açores e a oeste da Espanha.
  3. O Principado de Terranova reconhece as reclamações territoriais alemãs, compreendendo o Império Alemão e o Império Austro-Húngaro, ambos em suas configurações territoriais vigentes no ano de 1914, o Grão-Ducado de Luxemburgo, a Romênia, a ilha de Bornholm e as ilhas de Malta.
  4. O Principado de Terranova reconhece a proteção estendida pelo Império Alemão sobre a Suíça, nos termos do Tratado de Basileia ratificado em 26 de julho de 2017.
  5. O Principado de Terranova reconhece o condomínio estabelecido entre o Império Alemão e as Províncias Unidas da Maurícia sobre a Coroa e os Domínios da Borgonha por força de tratado ratificado em 9 de novembro de 2017.
  6. As Partes Signatárias assegurarão a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.

Artigo 2º
DA AGÊNCIA DO MAR DO NORTE

  1. As Partes Signatárias estabelecem a Agência do Mar do Norte como mecanismo de interação diplomática, através de que seus Governos e serviços diplomáticos consultar-se-ão e identificarão oportunidades de cooperação e integração internacional.
  2. As estruturas e processos de governança da Agência do Mar do Norte serão definidos pelas Partes Signatárias, sendo codificados e formatados em momento oportuno.

Artigo 3º
DO AUXÍLIO MÚTUO

  1. Em evento de violação da soberania das Partes Signatárias, grave ameaça à ordem institucional ou instabilidade política de qualquer natureza, seja de origem interna ou externa, as Partes Signatárias apoiar-se-ão mutuamente.
  2. As Partes Signatárias se comprometem a empenhar seus órgãos de negócios estrangeiros, no âmbito da Agência do Mar do Norte, no sentido de compartilharem entre si informações acerca de segurança internacional, bem como promover o intercâmbio de dados sobre fatos, eventos e circunstâncias internacionais que julguem mutuamente relevantes.

Artigo 4º
DO INTERCÂMBIO SOCIAL

Através da Agência do Mar do Norte, as Partes Signatárias se comprometem a criar as circunstâncias que facilitem o intercâmbio entre seus cidadãos, promovendo a permuta de experiências e aprofundamento de seus vínculos sociais, empenhando-se a colaborar nesse sentido e estabelecendo mecanismos de interação entre seus Governos também com esta finalidade.

Artigo 5º
DA RATIFICAÇÃO E DA VALIDADE

  1. O presente Tratado vigerá por tempo indeterminado.
  2. A denúncia deste Tratado deverá ser apresentada aos órgãos de relações exteriores das Partes Signatárias, e desobrigará o Estado denunciante a contarem 30 (trinta) dias da apresentação da denúncia.
  3. O processo de assinatura, internalização e ratificação deste Tratado obedecerá à Convenção de Viena.

Feito em Solaris, Terranova, ao 1º de dezembro de 2018.

Sua Majestade Imperial,

Guilherme III Luís

Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Burgrave da Estugarda, etc.

Sua Alteza Sereníssima

Lord Tywin Fitzgerald Waldorf Darcy

Príncipe Soberano de Terranova

Referências:

Tratado de Neuschwanstein

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