Tratado de Neuschwanstein

Reino da Escandinávia
COROA DOS NÓRDICOS
Edifício Rosenbad – Estocolmo

Tratado de Neuschwanstein

Os Estados Europeus signatários do presente Tratado, movidos pelo desejo de dar fim às longas agitações no Continente de que compartilham através da ereção de uma situação de concórdia permanente, fundada na igualdade e na harmonia entre si, designaram os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar um acordo de Paz e Amizade:

por Sua Majestade o Imperador Alemão,

Sua Majestade Venceslau V, Rei da Boêmia, Burgrave de Praga, Conde de Vyšehrad, Cavaleiro Grande Cruz da Ordem da Cruz de Ferro, Chefe do Serviço Diplomático Imperial;

por Sua Majestade o Rei da Itália,

Sua Alteza Neimar Bionaz, Príncipe de Treviso, Chanceler Real;

por Sua Majestade o Rei de Portugal e Algarves,

Sua Alteza Marcelo de São Vicente, Príncipe de São Paulo de Piratininga, Duque de Macau, Comandante do Estado-Maior do Exército Português;

por Sua Majestade o Rei da França,

Sua Graça Gustavo Toniato, Conde de Troyes, Vice-Ministro de Relações Exteriores e Chanceler do Senado Real;

por Sua Majestade o Rei da Escandinávia,

Sua Graça Sir Fellow Gerhardsen da Casa Nyttland, Duque da Escânia, Cavaleiro da Ordem do Martelo dos Nórdicos, Secretário de Estado da Escandinávia;

Sua Majestade o Czar da Rússia se fazendo representar,

Sua Majestade o Rei da Eslávia se fazendo representar,

Sua Majestade o Rei da Espanha se fazendo representar,

e Sua Sereníssima Alteza o Príncipe dos Vales de Andorra se fazendo representar,

que, tendo trocado seus plenos poderes em boa forma, acordaram nos Artigos seguintes:

Artigo 1º – Termos Gerais

1. Haverá deste dia em diante uma relação de paz perpétua e de amizade entre os Estados europeus signatários deste Tratado, bem como entre seus respectivos domínios e povos. As Altas Partes Contratantes devotarão sua melhor atenção para manter não somente entre si, mas entre todos os Estados da Europa, a harmonia e o bom entendimento que são necessários à sua tranquilidade e à consecução dos compromissos aqui assumidos.

2. Os Estados europeus representados neste Tratado declaram à comunidade internacional sua soberania e plena agência no comando de seus assuntos domésticos, e de que em concerto pretendem trabalhar para preservar a integridade e soberania do continente europeu diante de atores quaisquer que lhe sejam exógenos.

3. Não obstante o parágrafo anterior, as Altas Partes Contratantes promoverão, à medida em que lhes interessar, suas relações internacionais com demais Estados localizados em quaisquer das regiões do globo, bem como com aqueles alhures situados, desde que não importem em prejuízo aos objetivos deste tratado.

Artigo 2º – Dos Compromissos

1. As Altas Partes Contratantes convencionam entre si respeitar de forma permanente e irrevogável suas respectivas soberanias, e a investir na construção de relações amigáveis pautadas no respeito mútuo e na observância dos princípios gerais de direito internacional.

2. As Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar suas fronteiras conforme assentadas neste Tratado, e a não empreender qualquer alteração de seus territórios que compreenda expansão de seu controle direto ou indireto, imediato ou mediato, total ou parcial, sobre as porções por este ato determinadas como terra nullius na Europa.

3. A fim de zelar pela segurança e harmonia europeias, as Altas Partes Contratantes estabelecerão em ato complementar os mecanismos permanentes que tratarão do temário de segurança internacional coletiva, com objetivo último de assegurar permanentemente a paz no continente e assegurar a observância dos compromissos assumidos neste Tratado, bem como de propiciar a cooperação internacional nas demais áreas que julgarem mutuamente convenientes.

4. As Altas Partes Contratantes declaram entre si que não possuem qualquer pretensão, desejo ou ambição territorial no continente europeu, assentando suas reclamações de forma definitiva dentro das fronteiras configuradas no Artigo 5° deste acordo.

5 As Altas Partes Contratantes se comprometem a não reconhecer, em nenhuma hipótese, a reclamação ou transferência, em qualquer formato, situação ou configuração, de território europeu a Estado ou autoridade que não possua cultura de matriz europeia e nem seja baseado originariamente no continente.

Artigo 3º – Da Segurança Coletiva

As Altas Partes Contratantes concordam que qualquer ataque ou agressão à soberania ou integridade de uma ou mais Partes será considerado um ataque ou agressão contra todas as demais, e consequentemente acordam que, caso um ataque desta forma ocorra, cada uma assistirá a Parte ou as Partes atacadas ou agredidas através de medidas e ações imediatas, individuais ou em concerto com as demais Partes, necessárias à restauração e manutenção da segurança europeia.

Artigo 4º – Da Segurança Sub-regional

As Altas Partes Contratantes que forem vizinhas ou que compartilharem das mesmas sub-regiões do continente, querendo, poderão procurar instituir entre si mecanismos securitários comuns, bem como de cooperação e integração, com atuação circunscrita a tais sub-regiões, na forma que desejarem, desde que agindo em complemento dos termos deste Tratado e sem o fim de frustrar seus objetivos.

Artigo 5º – Dos Territórios e Dependências

As Altas Partes Contratantes afirmam o reconhecimento de suas respectivas soberanias, bem como dos territórios que detêm em plena soberania, configurados conforme estipulados abaixo. As transferências de territórios europeus entre as Partes, bem como entre as Partes e Estados que não sejam signatários deste Tratado, não estarão automaticamente cobertas pelos reconhecimentos aqui previstos e deverão ser apreciadas por cada uma das Partes de acordo com sua conveniência, ou pelo congresso dos Estados signatários neste ato representados, na oportunidade que julgarem mais adequada.

Sob plena soberania do Império Alemão

1.1. O Império Alemão declara como territórios detidos em plena soberania aqueles pertencentes à Alemanha em 1914, referentes aos reinos da Prússia, da Baviera, da Saxônia e de Württemberg, aos grão-ducados de Baden, Hesse, Mecklenburg-Schwering, Mecklenburg-Strelitz, Oldenburg e de Saxe-Weimar-Eisenach, aos ducados de Anhalt, Braunschweig, Saxe-Altenburg, Saxe-Coburgo e Gotha e de Saxe-Meiningen, aos principados de Lippe, Reuss-Gera, Reuss-Greiz, Schaumburg-Lippe, Schwarzburg-Rudolstadt, Schwarzburg-Sonderhausen e de Waldeck e Pyrmont, às cidades livres de Bremen, Hamburgo e Lübeck e ao território imperial da Alsácia-Lorena.

1.2 Através do Tratado de Anexação firmado em 24 de agosto de 2006, pertence também ao Império Alemão a Áustria-Hungria, compreendendo a Boêmia, Bucovina, Carniola, Caríntia, Dalmácia, Galícia e Lodoméria, Gorizia e Gradisca, Ístria, Áustria, Morávia, Salzburgo, Silésia, Estíria, Tirol, Vorarlberg, Hungria, Croácia e Eslavônia, Bósnia e Herzegovina, todas em suas configurações no ano de 1914, com exceção dos territórios restituídos à soberania de Sua Majestade italiana por ocasião da unificação de seu reino.

1.3. Através do Tratado de Timişoara ratificado em 27 de dezembro de 2015 com os Principados Unidos da Valáquia e Moldávia pertence à Alemanha a Romênia em sua configuração no ano de 1914.

1.4. Territórios e dependências alemãs adicionais incluem o Grão-Ducado de Luxemburgo, o Principado do Liechtenstein, as ilhas de Malta e a ilha dinamarquesa de Bornholm recebidos em 21 de julho de 2005 como legado da Nobre Monarquia do Alto-Reino, Estado a que sucedeu, assim como o condomínio que vige, também sob soberania alemã, sobre o Ducado da Borgonha, nos termos do Tratado de Gent datado de 9 de novembro de 2017 e de que são contraparte as Províncias Unidas de Maurícia, cujo território foi ajustado pelo Tratado de Dijon assinado com o Reino da França e ratificado em 23 de maio de 2019.

1.5. O Império Alemão e o Reino da Escandinávia se responsabilizarão por dar o devido destino ao restante do território dinamarquês situado no continente europeu.

Sob plena soberania do Reino da Itália

2. O Reino da Itália declara como territórios detidos em plena soberania aqueles pertencentes à Itália no ano de 1919, compreendendo as regiões de Abruzos, Basilicata, Calábria, Emília-Romanha, Friuli-Veneza Júlia, Lácio, Ligúria, Lombardia, Marcas, Molise, Piemonte, Apúlia, Sardenha, Vale de Aosta, Toscana, Trentino-Alto Ádige, Úmbria, Sicília e Vêneto, juntamente dos arquipélagos do Golfo de La Spezia, Toscano, Flegree, Eólie e Lípari, Égadie, Pelagie, Ústica, Pantelleria, Trémiti, Pelagosa, La Maddalena, Asinara, Cheradi e Brioni.

Sob plena soberania do Reino da Eslávia

3.1. O Reino da Eslávia declara como territórios detidos em plena soberania aqueles pertencentes a Montenegro, Sérvia e Albânia quando da assinatura do Tratado de Bucareste em 1913, que engloba a composição moderna da Sérvia, Kosovo, Montenegro, Albânia e Macedônia do Norte.

3.2. A região sérvia compreende os distritos da Cidade de Belgrado, Bor, Braničevo, Jablanica, Kolubara, Mačva, Moravica, Nišava, Pčinja, Pirot, Podunavlje, Pomoravlje, Rasina, Ráscia, Šumadija, Toplica, Zaječar, Zlatibor, Banato Central, Banato do Norte, Banato do Sul, Bačka do Norte, Bačka do Sul, Bačka do Oeste, Srem, Kosovo, Kosovo-Pomoravlje, Kosovska-Mitrovica, Peć, Prizren.

3.3. A região montenegrina compreende os distritos de Andrijevica, Bar, Berane, Bijelo Polje, Budva, Cetinje, Danilovgrad, Herceg-Novi, Kolašin, Kotor, Mojkovac, Nikšić, Plav, Plužine, Pljevlja, Podgorica, Rožaje, Šavnik, Tivat, Ulcinj e Žabljak.

3.4. A região albanesa compreende os distritos de Berati, Bulqizë, Delvinë, Devoll, Dibër, Durrës, Elbasani, Fier, Gjirokastër, Gramsh, Has, Kavajë, Kolonjë, Korçë, Krujë, Kuçovë, Kukës, Kurbin, Lezhë, Librazhd, Lushnjë, Malësi e Madhe, Mallakastër, Mat, Mirditë, Pequini, Përmet, Pogradec, Pukë, Sarandë, Escodra, Skrapar, Tepelenë, Tirana, Tropojë e Vlorë.

3.5. A região kosovar compreende os distritos de Dakovica, Gnjilane, Priština e Uroševac.

3.6. A região macedônica compreende os distritos de Berovo, Češinovo-Obleševo, Delčevo, Karbinci, Kočani, Makedonska Kamenica, Pehčevo, Probištip, Štip, Vinica, Zrnovci, Kratovo, Kriva Palanka, Kumanovo, Lipkovo, Rankovce, Staro Nagoričane, Bitola, Demir Hisar, Dolneni, Krivogaštani, Kruševo, Mogila, Novaci, Prilep, Resen, Bogovinje, Brvenica, Gostivar, Jegunovce, Mavrovo e Rostuša, Tearce, Tetovo, Vrapčište, Želino, Aerodrom, Aračinovo, Butel, Čair, Centar, Čučer-Sandevo, Gazi Baba, Gjorče Petrov, Ilinden, Karpoš, Kisela Voda, Petrovec, Saraj, Sopište, Studeničani, Šuto Orizari, Zelenikovo, Bogdanci, Bosilovo, Gevgelija, Dojran, Konče, Novo Selo, Radoviš, Strumica, Valandovo, Vasilevo, Centar Župa, Debar, Debarca, Kičevo, Makedonski Brod, Ohrid, Plasnica, Struga e Vevčani.

Sob plena soberania do Império Russo

4.1. O Império Russo declara como territórios detidos em plena soberania aqueles pertencentes à Rússia em 1917, além de Ucrânia, Bielorrússia, Lituânia, Estônia, Letônia, Finlândia, Armênia, Geórgia, Azerbaijão, Turcomenistão, Cazaquistão, Uzbequistão, Tajiquistão, Quirguistão, bem como as Regiões da Polônia Russa e a Bessarábia.

4.2. Territórios protegidos pelo Império Russo incluem o Território do Alasca, Território de Fort Ross e o Território de Port Arthur.

4.3. Rússia, Escandinávia e Alemanha, de comum acordo, disporão conjuntamente acerca do território da Finlândia, presentemente sob soberania russa, no âmbito do congresso previsto no Artigo 10.

Sob plena soberania do Reino da França

5.1. O Reino da França detêm a soberania dos territórios da França continental em sua formatação de 1914, sendo constituída dos departamentos de Normandia e Bretanha, Calais e Champanha, Île-de-France, Aquitânia e Loire, e Borgonha e Ródano, além da Ilha da Córsega no Mar Mediterrâneo.

5.2. É também território francês o Principado de Mônaco, através do Tratado de Monte Carlo II ratificado em 6 de agosto de 2019.

Sob plena soberania do Principado de Andorra

6. O Principado de Andorra declara como territórios sob sua plena soberania as paróquias de Andorra a Velha, Canillo, Encamp, Escaldes-Engordany, La Massana, Ordino e Saint Julià de Lòria.

Sob plena soberania do Reino da Espanha

7. Se encontram sob plena soberania do Reino da Espanha aqueles territórios que lhes foram atribuídos através do Tratado sobre a Regulamentação Definitiva da Situação da Suécia e da Noruega assinado em 5 de março de 2019, compreendendo Andalusia, Murcia, Extremadura, Castela e Leão, Astúrias, País Basco, Navarra, La Rioja, Gibraltar, Aragão, Catalunha, Melilla, Valência, Madri, Ilhas Baleares e Ilhas Canárias, e Castilla-La Mancha.

Sob plena soberania do Reino da Escandinávia

8.1. Se encontram sob plena soberania do Reino da Escandinávia, erigido por decorrência do Tratado sobre a Regulamentação Definitiva da Situação da Suécia e da Noruega assinado em 5 de março de 2019, os territórios da Suécia, com os condados de Blekinge, Dalarna, Gävleborg, Gotland, Halland, Jämtland, Jönköping, Kalmar, Kronoberg, Norrbotten, Escânia, Estocolmo, Södermanland, Uppsala, Värmland, Västerbotten, Norlândia Ocidental, Västmanland, Gotalândia Ocidental, Örebro, Gotalândia Oriental, e também da Noruega, com os condados de Ostfold, Akershus, Oslo, Hedmark, Oppland, Buskerud, Vestfold, Telemark, Aust-Agder, Vest-Agder, Rogaland, Hordaland, Sogn og Fjordane, Møre og Romsdal, Nordland, Troms, Finnmark, Trondelag, as ilhas de Aland no Mar de Aland, ao sul do Golfo da Bótnia no Mar Báltico, e o território do Principado Aristocrático de Terranova, no Arquipélago dos Aflitos, ao norte do oceano Atlântico.

8.2. Através do Tratado de Tonsberg, firmado em 4 de julho de 2019 com o Reino Unido da Inglaterra e da Irlanda, o Reino da Escandinávia detém também o Arquipélago Shetland localizado ao norte da ilha da Grã-Bretanha, entre o Mar do Norte e o Mar da Noruega.

8.3. Na América do Norte, pertencem ao Reino da Escandinávia as províncias de Nunavut e Terra Nova e Labrador no nordeste do Canadá.

Sob plena soberania do Reino Unido de Portugal e Algarves

9.1. O Reino Unido de Portugal e Algarves, composto pelas províncias de Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Cantábria, Alentejo e Reino do Algarve, além das ilhas da Madeira e de Porto Santo.

9.2. Ato suplementar registrará os territórios d’além-mar portugueses, sem que sua posterior execução acarrete em prejuízo qualquer a sua presente reclamação de tais áreas.

Artigo 6º – Disposições Específicas a Cessões Territoriais Alemãs

1.1. O Império Alemão cederá à soberania do Reino da Itália as Ilhas de Malta, estipuladas no Artigo 5º, item 1.4., através de Tratado complementar a ser celebrado por ocasião da execução do Artigo 10.

1.2. O Império Alemão cederá à soberania do Reino da Escandinávia a Ilha de Bornholm, estipulada no Artigo 5º, item 1.4., através de Tratado complementar a ser celebrado por ocasião da execução do Artigo 10.

1.3. O Império Alemão cederá à soberania do Reino da Eslávia a região da Bósnia e Herzegovina, estipulada no Artigo 5º, item 1.2., através de Tratado complementar a ser celebrado por ocasião da execução do Artigo 10.

1.4. O Império Alemão em momento oportuno cederá o Principado do Liechtenstein, elencado no Artigo 5º, item 1.4., ao Príncipe Thomas de Aquiwedé-Brigância e Albuquerque-Maryen, Príncipe Karácsony-Maryen.

As Altas Partes Contratantes se comprometem a reconhecer e não interpor obstáculos à realização das transferências territoriais previstas neste artigo.

Artigo 7° – Dos Estados Europeus Não Signatários

As Altas Partes Contratantes reconhecem como únicas reclamações territoriais no continente europeu além daquelas registradas no Artigo 5º aquelas detidas pelos Estados não signatários abaixo:

a. o Estado da Cidade do Vaticano, estabelecido pelo Tratado de Santa Maria Maior assinado em 29 de julho de 2019 com o Reino da Itália, seu Estado protetor, compreendendo territórios e demais propriedades descritos naquele documento;

b. a República de San Marino, criada na qualidade de protetorado do Reino da Itália em 5 de setembro de 2017, compreendendo seus municípios de Acquaviva, Borgo Maggiore, Chiesanuova, Domagnano, Faetano, Fiorentino, Montegiardino, São Marinho e Serravalle;

c. o Reino da Suíça, compreendendo os cantões de Argóvia, Appenzell Exterior, Appenzell Interior, Basileia Cidade e Basileia Campo, Berna, Friburgo, Genebra, Glarus, Grisões, Jura, Lucerna e Neuchâtel, Nidwald, Obwalden, Schaffhausen, Schwyz, Solothurn, São Galo, Thurgau, Ticino, Uri, Valais, Vaud, Zug e Zurique, gozando de proteção amigável da parte do Império Alemão, nos termos estipulados pelo Tratado de Basileia ratificado em 26 de junho de 2017;

d. a República Popular da Bugolávia, compreendendo o território da Transnístria;

e. o Grão-Ducado de Hagaen, compreendendo o arquipélago de Esvalbarda;

f. o Reino Unido de Pathros, compreendendo o Arquipélago de Pathros, no Mar Mediterrâneo, composto pelas ilhas de Mirend, Merávis, Tolond, Gállia, Acaia e a ilha da Pérola, e englobando também o território da Grécia continental e insular, composto pelas regiões de Ática, Creta, Egeu Meridional e Egeu Setentrional, Epiro, Grécia Central e Grécia Ocidental, Ilhas Jônicas, Macedônias Central, Ocidental e Oriental, Peloponeso, Tessália e Trácia;

g. o Reino de Asgard, compreendendo o seu território original nas ilhas de Asgard e Midgard no extremo norte do Atlântico e os territórios da Islândia e das Ilhas Faroé, além da Groenlândia na América do Norte, cuja representação e serviço diplomáticos estão ao cargo do Reino da Escandinávia, seu Estado protetor, nos termos do Tratado de Fredrikstad de 22 de agosto de 2019.

1. A ausência dos sobreditos Estados à assinatura deste Tratado, bem como de quaisquer outros que qualquer interesse ou atenção detenham sobre a Europa, não obstará na imperecível expectativa, por parte dos signatários aqui representados, de que se invistam na manutenção da paz europeia, e não lhes garantirá imunidade à denúncia prevista nos Artigos 3° e 8° em caso de agressão às Partes, violação da terra nullius aqui estipulada ou comportamento que de qualquer forma vá de encontro aos compromissos assumidos neste Tratado.

Artigo 8º – Da Terra Nullius

1. Demais porções do território europeu que não hajam sido contempladas pelos Artigos 5º e 7º serão consideradas pelas Altas Partes Contratantes permanente terra nullius, a respeito de que firmam o compromisso de notificarem-se mutuamente quando houver informação, movimento ou fato relevante acerca de sua ocupação e violação de qualquer forma por qualquer outro Estado, seja ou não parte deste Tratado. A organização de uma resposta a tal situação de violação se dará preferencialmente no escopo do Artigo 2º (3).

2. As Altas Partes Contratantes se comprometem a não engajar ou reconhecer em prazo menor que cento e oitenta dias de sua fundação os Estados estabelecidos em data posterior à assinatura deste Tratado que hajam reclamado territórios considerados terra nullius.

Artigo 9º – Do Intercâmbio

As Altas Partes Contratantes aproveitarão o ambiente de concórdia e harmonia que ora permanentemente se estabelece para ensejar e empreender, entre si, boas relações e, à medida do possível, possibilitarão a intensificação dos intercâmbios social, cultural, econômico e político dentro dos temários que lhes forem de interesse comum.

Artigo 10 – Do Congresso em Füssen

As Altas Partes Contratantes enviarão, contados quinze dias do início da vigência deste tratado, seus plenipotenciários a Füssen, na Alemanha, com o propósito de regular, em congresso geral, os arranjos complementares necessários à sua execução, com especial atenção aos Artigos 2º (3), 5º (1.5) e (4.3), 6º e 9º.

Artigo 11 – Do Depositário

As originais deste Tratado ficarão depositadas no Amalienburg, em Munique, no Império Alemão, que proverá ao signatários as devidas cópias. Na qualidade de seu Fiel Depositário, a Alemanha se compromete a procurar mediar ou encontrar mediação caso surjam diferenças entre seus signatários que não se resolvam somente através dos mecanismos instituídos por este Tratado ou demais acordos aqui previstos.

Artigo 12 – Da Assinatura, Ratificação e Vigência

1. A assinatura e ratificação deste Tratado por suas Partes seguirá o rito estipulado pela Convenção de Viena de 2015.

2. O Tratado vigerá indefinidamente a partir da publicação do instrumento de ratificação por parte da metade dos signatários. Tais instrumentos deverão ser remetidos a Sua Majestade o Rei da Boêmia, Chefe do Serviço Diplomático Imperial alemão, para depósito.

3. Acesso posterior ao Tratado deverá ser garantido a outros Estados europeus mediante aprovação pela totalidade dos signatários originais.

Feito no Castelo Neuschwanstein, Alemanha, aos 22 de agosto de 2019.

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Reserva Conjunta da parte de Suas Majestades os reis da Itália e da França

Sua Majestades os reis da Itália e da França subscrevem reserva em atenção ao Artigo 7º (1) (f), declarando que mantêm o reconhecimento dado ao território do Reino Unido de Pathros em momento anterior à assinatura deste Tratado.

Reserva de Sua Majestade o Czar da Rússia

Sua Majestade o Czar da Rússia subscreve reserva atinente ao Artigo 7º, especificamente indicando haver reconhecido território do Reino do Barin de acordo com Tratado assinado entre ambos os países no dia 29 de março de 2019, sem prejuízo ao conteúdo restante do mesmo Artigo.

por Sua Majestade o Imperador Alemão

Venceslau da Boêmia

por Sua Majestade o Rei da Itália

Neimar de Treviso

por Sua Majestade o Rei de Portugal e Algarves

Marcelo de Piratininga

por sua Majestade o Rei da França

Gustavo de Troyes

por Sua Majestade o Rei da Escandinávia

Fellow Gerhardsen Nyttland

Sua Majestade o Czar da Rússia

Anton

Sua Majestade o Rei da Eslávia

Oscar

Sua Majestade o Rei da Espanha

Tiago III

Sua Alteza o Príncipe dos Vales de Andorra

Henrique

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