Tratado Complementar de Neuschwanstein – Tratado Geral do Congresso de Füssen

Reino da Escandinávia
COROA DOS NÓRDICOS
Edifício Rosenbad – Estocolmo

Tratado de Neuschwanstein

Congresso de Füssen

Alemanha ♦ Itália ♦ França ♦ Escandinávia  

Füssen, Alemanha
19 de janeiro de 2020

Tratado Geral do Congresso de Füssen

Os Estados europeus signatários do Tratado concluído no Castelo Neuschwanstein aos 22 de agosto de 2019, reunidos na cidade de Füssen de acordo com o Artigo 10 daquele documento para completar as provisões ali dispostas, e para adicionar os arranjos necessários para a consecução de suas intenções e objetivos, estando agora desejosos por abraçar, em única transação, os vários resultados de suas negociações, e para o propósito de confirmar suas recíprocas ratificações, autorizaram seus Plenipotenciários a unir, em um instrumento geral, as regulações acerca dos interesses superiores e permanentes da Europa, e a apensar a tal instrumento, como partes integrais dos arranjos do Congresso em Füssen, os tratados, convenções, declarações, regulamentações e outros atos particulares que julguem convenientes e necessários à conservação do espírito e das intenções do Tratado do Neuschwanstein, sendo:

por Sua Majestade o Imperador Alemão,

Sua Majestade Venceslau V, Rei da Boêmia, 81º Burgrave de Praga, Conde de Vyšehrad, Cavaleiro Grande Cruz da Ordem da Cruz de Ferro, Condestável da Ilustríssima Ordem do Cisne, Secretário Imperial de Relações Exteriores;

por Sua Majestade o Rei da Itália,

Sua Alteza Neimar Bionaz, Príncipe de Treviso, Chanceler Real;

por Sua Majestade o Rei da França,

Sua Graça Gustavo Orleans-Longeville Garcia Toniato, Marquês de Troyes, Comandante da Guarda Real, Vice-Ministro de Relações Exteriores;

por Sua Majestade o Rei da Escandinávia,

Sua Graça Sir Fellow Gerhardsen Nyttland, Duque da Escânia, Secretário de Estado do Reino da Escandinávia;

Sua Fidelíssima Majestade o Rei de Portugal e Algarves se fazendo representar,

Sua Majestade o Czar da Rússia se fazendo representar,

Sua Majestade o Rei da Eslávia se fazendo representar,

Sua Majestade o Rei da Espanha se fazendo representar,

e Sua Sereníssima Alteza o Príncipe dos Vales de Andorra se fazendo representar,

que, tendo trocado seus plenos poderes em boa forma, acordaram nos Artigos seguintes:

Artigo 1º – O Congresso de Füssen

1. O Congresso de Füssen é um órgão colegiado permanente composto pelos Estados que houverem ratificado o Tratado do Neuschwanstein, além do presente Tratado Geral, e se destina à conservação da ordem internacional erigida para toda a Europa através da boa fé firmada naquele instrumento, por manter a paz e garantir a segurança no continente, e por promover, oportunamente, o intercâmbio e a integração dos Governos nele representados.

2. Ao Congresso de Füssen caberá considerar os assuntos atinentes à implementação, execução e observação deste Tratado e de seus anexos, bem como do Tratado do Neuschwanstein, organizando-se de forma a estar apto a se reunir prontamente, quando necessário. O Congresso poderá estabelecer órgãos subsidiários conforme necessários.

3. O Congresso de Füssen poderá se reunir mediante convocação de qualquer de seus membros, para tratar de matéria urgente ou emergente, ou de qualquer forma relevante ao temário europeu ou atinente ao teor deste conjunto de instrumentos, e também para que se consultem seus membros quando a integridade territorial, a independência política ou a segurança europeias ou de qualquer das Partes esteja ameaçada.

4. O Congresso poderá extrapolar sua função securitária, de acordo com o Artigo 9º do Tratado do Neuschwanstein, caso haja interesse de seus membros no sentido de tratar de outros temas não afeitos à segurança coletiva.

Artigo 2º – Da Soberania e da Segurança Coletiva

1. Os Estados europeus aqui representados declaram considerar o respeito à soberania nacional quesito absoluto e indispensável à convivência internacional, sendo o mesmo objetivo fundamental deste conjunto de instrumentos, e renovam seu compromisso de defender a soberania do continente e Estados europeus membros deste Tratado, e de combater da forma mais eficaz a ameaça ou agressão apresentada por qualquer Estado ou outra parte à estabilidade continental.

2. Aspectos gerais de instituição ou constituição de quaisquer Estados, tais como cultura, idioma oficial, formato legal, configuração institucional, conteúdo político, contexto ideológico, dentre outros, não servirão para escusá-los da responsabilidade primordial de respeitar a soberania dos demais Estados europeus, e tampouco de se acautelar diante das garantias instituídas pelo Tratado do Neuschwanstein em favor do continente.

3. Os Estados europeus invocam o Artigo 3º do Tratado do Neuschwanstein e reafirmam seu comprometimento com a segurança coletiva europeia, contribuindo para fomentar o desenvolvimento de relações amigáveis e pacíficas, e de estimular a máxima compreensão sobre os princípios cristalizados no Tratado do Neuschwanstein e neste Tratado Geral que pautam a convivência internacional.

4. O Congresso se compromete, na medida do possível, a assentar qualquer disputa internacional em que suas Partes estejam envolvidas através de meios pacíficos de modo que a segurança e paz regionais restem preservadas.

Artigo 3º – Da Declaração de Conformidade

Os Chefes de Estado dos Estados europeus aqui representados declaram, por si e pelos Estados que presidem, que nenhum dos engajamentos, formais ou informais, mantidos entre si ou seus países com qualquer terceiro Estado ou parte esteja em conflito com as provisões deste Tratado Geral ou de seus anexos, ou do Tratado do Neuschwanstein, e se comprometem a não tomar parte de qualquer relação ou compromisso, também formais ou informais, que agridam os termos deste conjunto de instrumentos, e tampouco de se manifestar publicamente no sentido de contrariar, parcial ou totalmente, os princípios aqui consolidados.

Artigo 4º – Dos Procedimentos em Caso de Urgência ou Emergência

1. Em caso de agressão a qualquer das Partes, ou de violação de terra nullius estipulada pelo Artigo 8º do Tratado do Neuschwanstein, ou descumprimento de qualquer dos artigos deste Tratado ou do Tratado do Neuschwanstein, ou situação de qualquer forma urgente ou emergente apresentada ao colegiado, o Congresso de Füssen, ouvidas as Partes denunciantes ou agredidas, definirá o curso de ação a ser tomado.

2. O Congresso de Füssen poderá determinar a aplicação coletiva de medidas restritivas sobre o Estado ou ator que estiver em situação de agressão, hostilidade ou contravenção dos termos deste conjunto de instrumentos, que poderão incluir mas não se limitar a sanções diplomáticas, políticas, interventivas, econômicas e financeiras, sendo tais medidas coordenadas pelo colegiado.

Artigo 5º – Da Suspensão ou Expulsão

Caberá suspensão ou expulsão, a depender da gravidade, da Parte que infringir qualquer artigo deste Tratado Geral e seus anexos, ou do Tratado do Neuschwanstein, ou ativamente atuar contra seus princípios gerais ou objetivos, cabendo à maioria do Congresso definir pela aplicação de qualquer das sanções, bem como estipular sua duração, em caso de suspensão.

Artigo 6º – Da Ratificação

Este tratado deverá ser ratificado de acordo com o rito estipulado pela Convenção de Viena. Os instrumentos de ratificação deverão ser enviados à Secretaria Imperial de Relações Exteriores alemã, para depósito, que notificará aos demais signatários sobre cada depósito. Este Tratado entrará em vigor entre os Estados que o houverem ratificado quando a maioria dos signatários tiverem depositado suas ratificações, e entre os demais quando estes houverem também ratificado o tratado.

Artigo 7º – Da Adesão

Poderá aderir ao Tratado Geral do Congresso de Füssen qualquer estado que houver ratificado o Tratado do Neuschwanstein, contados seis meses desde o depósito do instrumento de ratificação daquele documento junto à Secretaria Imperial de Relações Exteriores, também mediante ao subsequente depósito do instrumento de ratificação deste Tratado.

Artigo 8º – Da Vigência e da Denúncia

Este Tratado Geral vigerá por tempo indeterminado. Qualquer Parte poderá denunciá-lo a qualquer momento, cessando seus efeitos sobre a Parte denunciante 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação de seu desejo ao plenário do Congresso e ao depósito do instrumento de denúncia junto à Secretaria Imperial de Relações Exteriores do Império Alemão, seu depositário.

Assinado por ocasião da realização do Congresso de Füssen, aos 19 de janeiro de 2020.

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