Memorando de San Lorenzo (+ Espanha)

Reino da Escandinávia
COROA DOS NÓRDICOS
Edifício Rosenbad – Estocolmo

Memorando de San Lorenzo

Tratado de Cooperação, Amizade e Reconhecimento Bilateral entre o Reino de Espanha e o Reino da Escandinávia

Sua Majestade o Rei de Espanha e Sua Majestade o Rei da Escandinávia dispostos a firmar o reconhecimento pleno e recíproco de suas soberanias e independência micronacionais e abrindo todos os canais diplomáticos para a preservação dos contatos de cordialidade e boa vontade entre si, optando sempre pela resolução pacífica de querelas por meio do diálogo e da paz, resolvem firmar o seguinte:

TRATADO DE RECONHECIMENTO BILATERAL

Seção 1. O Reino de Espanha, na sua condição de micronação livre e independente, desobrigada de vassalagem com qualquer outro povo existente, por força de sua soberania micronacional RECONHECE oficialmente e de forma irrevogável o Reino da Escandináviacomo micronação soberana e independente, entidade de Direito Público e integrante da comunidade intermicronacional.

Seção 1.2. O Reino de Espanhareconhece as reclamações territoriais do Reino da Escandinávia sobre os referenciais geográficos macronacionais da Suécia e da Noruega, exceto pelo arquipélago de Svalbard. Reconhece ainda o domínio da Escandinávia sobre o arquipélago de Aland, o arquipélago de Shetland e região de Terra Nova e Labrador no Canadá, além do território fictício do Arquipélago dos Aflitos no Atlântico Norte.

Seção 2. O Reino da Escandinávia, na sua condição de micronação livre e independente, desobrigada de vassalagem com qualquer outro povo existente, por força de sua soberania micronacional RECONHECE oficialmente e de forma irrevogável o Reino de Espanha como micronação soberana e independente, entidade de Direito Público e integrante da comunidade intermicronacional.

Seção 2.1. O Reino da Escandináviareconhece as reclamações territoriais do Reino de Espanha sobre os referenciais geográficos macronacionais da Espanha, exceção feita aos territórios da Galícia, Cantábria e Ceuta.

Seção 3. Os Estados-partes deste TRATADO empenharão todos os esforços para a manutenção de uma condição perpétua de não-agressão e deverão se esforçar para resolver de maneira pacífica quaisquer questões que possam ocorrer e que venham a colocar em risco esta relação de cordialidade.

Seção 4. Os Estados-partes deste TRATADO esclarecem que este ato de reconhecimento bilateral é irrevogável e incondicional, se estendendo só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais ele trata, seus governos e seus territórios – conforme descritos na seção 2 e na seção 4 deste documento -, não compreendendo, necessariamente, as micronações por estes entes reconhecidas ou aos quais estendam laços de amizade ou aliança.

Seção 5. Como mecanismo de estreitamento de seus relacionamentos diplomáticos, os Estados-partes deste TRATADO se comprometem a garantir a abertura e o funcionamento de consulados e embaixadas de forma bilateral no mais curto espaço de tempo.

Seção 6. Fica assegurado ao povo de cada um dos Estados-partes a livre circulação em seus territórios e suas dependências, tendo em vista trabalho, estudo, turismo, diplomacia, sempre em acordo com as leis vigentes em cada ente. A livre circulação de pessoas não configura dupla cidadania.

Seção 7. Os Estados-partes se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de tecnologia, comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco.

Seção 8. Este TRATADO, assinado pelos representantes legais de seus governos soberanos entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado ao vigésimo nono dia do mês de maio do duomilésimo décimo nono ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, na Festa de São Maximino, primeiro ano de Nosso Reinado. Na Biblioteca do Mosteiro de El Escorial na cidade de San Lorenzo de El Escorial.

Sua Majestade

O Rei Dom Tiago III de Saxe-Coburgo-Gotha

Rei de Espanha

Sua Majestade O Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte

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