Tratado Complementar de Neuschwanstein – Ato de criação da Agência Europeia de Cartografia

Reino da Escandinávia
COROA DOS NÓRDICOS
Edifício Rosenbad – Estocolmo

Tratado de Neuschwanstein

Congresso de Füssen

Alemanha ♦ Itália ♦ França ♦ Escandinávia  

Füssen, Alemanha
19 de janeiro de 2020

Ato de Fundação

da Agência Europeia de Cartografia

Os Estados europeus signatários do Tratado Geral do Congresso de Füssen, fundamentados em seu Artigo 1º (2), estabelecem a Agência Europeia de Cartografia (AEC), com o objetivo de organizar, catalogar e confeccionar material didático-visual que dê a melhor representação possível da geografia continental e dos Estados residentes na Europa e partes do mesmo Tratado Geral.

Artigo 1º – A Agência Europeia de Cartografia – doravante AEC ou simplesmente “a Agência” – é uma instituição subsidiária do Congresso de Füssen, sediada no Reino da França, instituída com a finalidade de organizar material cartográfico ilustrativo respeitante ao território do continente europeu, às reclamações soberanas de tal território, e a composição de sua terra nullius.

Artigo 2º – A Agência tem o objetivo de confeccionar, bem como prestar apoio e orientação à preservação e documentação do acervo cartográfico geográfico europeu, o que consistirá principalmente em:

i. fornecer ajuda técnica aos Estados europeus no escopo de sua finalidade;

ii. desenvolver materiais e preservar acervo cartográfico da Europa;

iii. prestar consultoria ao poder público e projetos de cunho acadêmico em matéria do âmbito de suas finalidades;

iv. normatizar a produção cartográfica realizada pelos Estados signatários do Tratado do Neuschwanstein.

Único – Na consecução de tais objetivos a Agência poderá efetivar trabalhos de atendimento, ensino pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados a seus fins.

Artigo 3º – A Agência gozará de autonomia administrativa para definir seus procedimentos, e dela serão membros todos os Estados signatários do Tratado do Neuschwanstein, podendo inclusive optar por não enviar representantes à Agência.

Artigo 4º – As atividades da Agência serão realizadas em fórum específico, instalado e mantido pelo Governo Francês, que garantirá aos indivíduos indicados pelos Estados membros do Congresso de Füssen para de suas atividades tomar parte, ou mesmo que desejem participar ou contribuir com seus trabalhos de forma voluntária.

Artigo 5º – Cada Estado membro do Congresso de Füssen indicará ao Governo Francês, até o dia 30 de janeiro de 2020, até três cidadãos para comporem o Grupo de Trabalhos a ser sediado na França, que desenvolverá o Estatuto da Agência, a ser submetido à apreciação e aprovação do Congresso de Füssen até o dia 31 de março subsequente.

Artigo 6º – Aprovado e publicado o Estatuto da Agência pelo Congresso de Füssen, firma-se a data de 1º de maio de 2020 para o início de suas atividades.

Artigo 7º – Eventuais disputas levantadas a respeito da elaboração do Estatuto da Agência, bem como sobre os procedimentos gerais adotados pelo Grupo de Trabalho, serão dirimidas pelo Congresso de Füssen.

Feito no dia 15 de janeiro e assinado no Congresso de Füssen, aos 19 dias de janeiro de 2020.

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