Tratado do Manso (+ Manso)

Reino da Escandinávia
COROA DOS NÓRDICOS
Edifício Rosenbad – Estocolmo

Tratado do Manso

Tratado de Cooperação, Amizade e Reconhecimento Bilateral entre o Reino da Suécia e Noruega e o Reino do Manso.

Sua Majestade o Rei Björn IV Nyttland, rei da Suécia e Noruega, Soberano de Aland e Protetor de Todos os Nórdicos, e Sua Majestade Real a Rainha Marina I do Manso dispostos a afirmar o reconhecimento pleno e recíproco de suas soberanias e independência micronacionais e abrir todos os canais diplomáticos para a preservação dos contatos de cordialidade e boa-vontade entre si, optando sempre pela resolução pacífica de querelas por meio do diálogo e da paz, resolvem firmar o seguinte TRATADO

Termos Gerais

1. O Reino da Suécia e Noruega, na sua condição de micronação soberana, livre e independente, desobrigada de vassalagem para com qualquer outro povo existente, por força de sua soberania micronacional RECONHECE oficialmente e de forma irrevogável o Reino do Manso como micronação soberana e independente, entidade de Direito Público e integrante da comunidade intermicronacional. RECONHECE também a legitimidade de seu governo e de seu domínio sobre os seus territórios e sítios na rede mundial de computadores.

2. O Reino do Manso, na sua condição de micronação soberana, livre e independente, desobrigada de vassalagem para com qualquer outro povo existente, por força de sua soberania micronacional RECONHECE oficialmente e de forma irrevogável o Reino da Suécia e Noruegacomo micronação soberana e independente, entidade de Direito Público e integrante da comunidade intermicronacional. RECONHECEtambém a legitimidade de seu governo e de seu domínio sobre os seus territórios e sítios na rede mundial de computadores.

3. Os Estados-partes deste TRATADO empenharão todos os esforços para a manutenção de uma condição perpétua de não-agressão e deverão se esforçar para resolver de maneira pacífica quaisquer questões que possam ocorrer e que venham a colocar em risco esta relação de cordialidade.

4. Os Estados-partes deste TRATADO esclarecem que este ato de reconhecimento bilateral é irrevogável e incondicional, se estendendo só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais este tratado trata, seus governos e seus territórios – conforme descritos em seus documentos de constituição nesta data -, não compreendendo, necessariamente, as micronações por estes entes reconhecidas ou aos quais estendam laços de amizade ou aliança.

5. Como mecanismo de estreitamento de seus relacionamentos diplomáticos, os Estados-partes deste TRATADO se comprometem a garantir a abertura e o funcionamento de consulados e embaixadas de forma bilateral no mais curto espaço de tempo.

6. Fica assegurado ao povo da Suécia e Noruega e do Manso a livre circulação em seus territórios e suas dependências, tendo em vista trabalho, estudo, turismo, diplomacia, sempre em acordo com as leis intermicronacionais vigentes em cada ente. A livre circulação de pessoas não configura dupla cidadania.

7. Este TRATADO, assinado pelos representantes legais de seus governos soberanos entra em vigor na data de sua publicação.

O presente TRATADO, redigido em um único exemplar em língua portuguesa, será depositado nos arquivos oficiais do Reino da Suécia e Noruega, cujo Departamento de Estado remeterá cópia certificada ao arquivo oficial do Reino do Manso e, posteriormente, garantirá a devida publicação.

Dado no Edifício Rosenbad, na cidade de Estocolmo, capital do Reino da Suécia e Noruega, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2019.

Sua Majestade Real

Marina I

Rainha do Manso

Sua Majestade O Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte

Você pode gostar...

1 Resultado

  1. 8 de setembro de 2023

    […] ao Tratado do Manso que define os termos da aproximação diplomática, comercial e cultural entre O Reino da […]