Tratado do Palais D´Egmont (sobre a regulamentação definitiva da situação da Suécia e Noruega)

Reino da Suécia e Noruega
DEPARTAMENTO DE ESTADO
TRATADO DO PALAIS D´EGMONT
TRATADO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DEFINITIVA
DA SITUAÇÃO DA SUÉCIA E DA NORUEGA

Sua Majestade, pela graça de Deus, o eleito sempre augusto Stadhouder e Capitão-General das Províncias Unidas de Maurícia, Príncipe de Woestein, grande Duque e Conde-Palatino da Borgonha, Soberano e Grão-Mestre da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, etc., etc., etc., no exercício da elevada posição de Garante da Amizade e do Concerto das Micronações, com a ativa colaboração e testemunho de

  • Sua Majestade o Imperador Alemão, Protetor da Áustria, da Hungria, da Suíça e da Borgonha,
  • Sua Majestade o Rei da Eslávia, Imperador da Kárnia, Rei da Rutênia, e de
  • Sua Majestade o Stadhouder e Capitão-General das Províncias Unidas de Maurícia

com o fulcro de arbitrar a questão confiada por

  • Björn IV, da Casa de Nyttland, Rei da Suécia e da Noruega, Príncipe de Terranova, e,
  • Tiago, da Casa de Saxônia-Coburgo-Gotha, que clama o título de Rei da Suécia e da Noruega,

CONSIDERANDO que a paz na Europa e no resto dos países que compõem a esfera micronacional deve ser alcançada a qualquer custo, através do bom entendimento logrado pelo franco e aberto diálogo,

E, CONSIDERANDO que é premente a resolução da questão interposta pela emergência de dois Estados que proclamam administrar soberanamente o mesmo território, com o objetivo de não apenas dirimir a situação, porém chegar a um acordo definitivo que enseje não apenas a superação do antagonismo entre nações pertencentes a distintas esferas de influências, mas alcançar a cooperação, mas a ereção de sociedades parceiras do mundo,

COMPREENDENDO que os princípios motivadores deste tratado assentam firmes fundações para uma duradoura e pacífica ordem na Europa,

Resolveram celebrar, para estes fins, um Tratado, e nomearam seus plenipotenciários, a saber:

Sua Majestade o Stadhouder e Capitão-General das Províncias Unidas

ao Excelentíssimo Senhor Lucas Marco d’Aviano Tomé, Duque d’Albuquerque, Conde d’Orange, Barão de Vingboons e de Hendrikhuis, Burgrave de Tielt-Winge no Ducado da Borgonha, Conde de Eichweiss, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, da Ordem de Maurício e da Ordem Nacional de Domingos Calabar, que é Chanceler e Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros das Províncias Unidas,

Sua Majestade o Imperador Alemão

ao Ilustre Senhor Fernando Henrique, Burgrave de Praga, Conde de Vyšehrad, Cavaleiro Grande Cruz da Ordem da Cruz de Ferro, que é Chefe do Serviço Diplomático Imperial Alemão,

e fizeram representar a si mesmos, pois, Sua Majestade o Rei da Eslávia, e Suas Majestades os Reis-clamantes da Suécia e da Noruega.

os quais, depois de trocarem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

Art. 1º.
Do reconhecimento do legítimo Rei da Suécia e Noruega

As Altas Partes Contratantes reconhecerão a Sua Majestade o senhor Bjorn IV, Príncipe de Terranova, como legítimo Rei da Suécia e da Noruega, bem como a soberania de seu Reino, cujo referencial geográfico macronacional é delimitado pelos países homônimos de seu régio predicado, em adição às Ilhas de Alan, e abdicarão de qualquer pretensão, doravante, sobre o território desta nação, porquanto permaneça em plena atividade, e não decaindo em estatuto de terra nullius.

Sua Majestade o Rei da Suécia e Noruega poderá, através das próprias leis de seu Estado, regular os termos de sucessão da coroa de seu país.

As Altas Partes reconhecem a proteção estendida pelo Império Alemão ao Reino da Suécia e Noruega, bem como aos demais territórios nórdicos da Dinamarca, da Finlândia e da Islândia, os quais por todos os Contratantes são considerados terra nullius.

As Altas Partes reconhecem a proteção estendida pelas Províncias Unidas de Maurícia aos territórios do Império Colonial Neerlandês, Companhia das Índias Ocidentais e Companhia Unidas das Índias Orientais, os quais por todos os Contratantes são considerados terra nullius porquanto não forem território maurense.

Art. 2º.
Da ereção do Reino de Espanha

Constituir-se-á como nação soberana e independente o Reino de Espanha, cujo referencial geográfico será o estabelecido pelo artigo anterior, que é o de toda a Espanha, com exceção da Galícia, da Cantábria e de Ceuta.

Desta nação será seu soberano o senhor Tiago, da Casa de Saxônia-Coburgo-Gotha, que doravante será conhecido pelos títulos de Rei de Espanha, de Castela e Aragão, e reinará sob o nome de Tiago III, na sucessão numeral dos dois Reis que lhe eram homônimos em Aragão.

Poderá Sua Majestade o Rei Tiago III de Espanha gozar de todos os títulos que compõem o patrimônio histórico de sua nação, com exceção daqueles que pertençam a quaisquer dos monarcas das Altas Partes Contratantes ou, delas, ou parte de seus territórios, façam referência. Especificamente, o Rei de Espanha convém, a qualquer tempo, jamais clamar, para si ou para outrém, os títulos de Rei da Galiza, Duque de Saxônia-Coburgo-Gotha, de Soberano Grão-Mestre da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, e o de Conde de Barcelona, sob pena de dar causa à denúncia deste Tratado pelas demais Altas Partes Contratantes.

Doravante, Sua Majestade o Rei Tiago III se compromete respeitar a paz alcançada por força deste Tratado e não realizar qualquer outra reclamação territorial no continente Europeu.

Art. 3º.
Da sucessão à Coroa de Espanha

A Coroa de Espanha será sucedida, através de primogenitura agnática, pela descendência natural de Sua Majestade o Rei Tiago III.

Não poderá jamais Sua Majestade o Rei de Espanha ceder a sua Coroa a qualquer terceira parte em expediente de anexação, incorporação ou união pessoal.

Na ausência de sucessão, caberá ao Protetor de Espanha dar à Coroa Espanhola o destino que preferir, e às demais Partes ratificar sua decisão através de tratado complementar, participando ativamente, no rito de assunção do novo Rei, na entrega dos símbolos de soberania.

Art. 4º.
Do Protetor de Espanha

Exercerá a função de Protetor de Espanha, defendendo seu território e patrimônio, de forma sempiterna, o Stadhouder e Capitão-General das Províncias Unidas.

Art. 5º
Da representação diplomática

As Altas Partes Contratantes, em tempo oportuno, convierão em trocar representação diplomática.

Art. 6º
Da entrada em vigor

O presente Tratado será ratificado segundo a forma legal de cada Estado, e as ratificações serão traçadas no menor tempo possível, nesta cidade de Bruxelas, quedando-se sob a guarda do Protocolo Oficial das Províncias Unidas de Maurícia o texto original, cuja cópia inteiramente válida será remetida ao Gabinete de Negócios Estrangeiros de cada uma das Altas Partes Contratantes.

Em fé do que, nós abaixo assinados, em virtude de nossos plenos poderes, assinamos o presente Tratado e lhe fizemos pôr os nossos selos.

Cidade de Bruxelas, nas Províncias Unidas de Maurícia, ao quinto dia do mês de março de dois mil e dezenove.

Firmam:

Em nome de Sua Majestade o Stadhouder e Capitão-General das Províncias Unidas de Maurícia,
LUCAS MARCO D’AVIANO TOMÉ, DUQUE D’ALBUQUERQUE.

Em nome de Sua Majestade o Imperador Alemão,
FERNANDO HENRIQUE, BURGRAVE DE PRAGA.

OSCAR I,
Rei da Eslávia, Imperador da Kárnia, Rei da Rutênia.

BJORN IV,
Rei da Suécia e da Noruega.

TIAGO III,
Rei de Espanha, de Castela e de Aragão.

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