Prot. 05/20 – Protocolo da Força de Defesa Nórdica

Reino da Escandinávia

COROA DOS NÓRDICOS

Palácio dos Bravos

PROTOCOLO 05
Protocolo da Força de Defesa Nórdica

Que estabelece a estrutura e o funcionamento da Força de Defesa Nórdica

Sua Majestade O Rei Bjorn IV Nyttland, Rei dos Nórdicos, faz saber que o Pequeno Conselho resolveu e ele admitiu o seguinte:

PREÂMBULO

(1) Serve o presente Protocolo como regimento interno para a Força de Defesa Nórdica, descrevendo a sua organização, funcionamento e hierarquia.

ARTIGO 1

ASPECTOS GERAIS

(1) A Força de Defesa Nórdica constitui uma força armada nacional, unificada, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, sob a autoridade soberana do Rei, e destina-se essencialmente a proteger a soberania do Reino da Escandinávia e os seus interesses, promovendo o esplendor da Coroa dos Nórdicos, a segurança e a estabilidade e mantendo os esforços de manutenção da Paz.

(2) Somente cidadãos nórdicos ingressarão na Força de Defesa Nórdica.

(3) Os membros da Força de Defesa Nórdica são considerados militares e a eles são aplicadas as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes. Elas são conferidas pelo Rei da Escandinávia e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos militares e o uso das respectivas insígnias e divisas.

(4) A lealdade ao Reino da Escandinávia, às suas leis e às suas tradições e a lealdade ao Rei da Escandinávia são valores essenciais de todos os militares.

(5) Os membros da Força de Defesa Nórdica deverão obedecer estritamente a disciplina militar,

(i) por meio do rigoroso respeito à hierarquia;

(ii) através da observância e do acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a vida militar;

(iii) pelo perfeito cumprimento do dever, e, sobretudo,

(iv) mantendo-se sempre ativo em sua vida micronacional da Escandinávia.

O descumprimento da disciplina militar acarreta em sanções.

ARTIGO 2

DA ESTRUTURA INTERNA DA FORÇA DE DEFESA

(1) A Força de Defesa Nórdica é formada por três organizações autônomos, as quais respondem ao mesmo comando central do Departamento de Defesa, são elas

(i) a Grande Armada Nórdica – GAN;

(ii) a Gendarmaria Real; e

(iii) a Agência Espacial Nórdica – AEN.

(2) O Departamento de Defesa é o órgão adjunto da Coroa dos Nórdicos, cuja área de atuação é

(i) organizar a convocação e a abrangência do alistamento militar;

(ii) organizar a estrutura administrativa interna da Grande Armada Nórdica, da Gendarmaria Real e da Agência Espacial Nórdica;

(iii) cuidar do treinamento, ensino e pesquisa relacionados ao escopo militar;

(iv) cuidar das promoções e rebaixamentos; e

(v) cuidar de condecorações e diplomas de mérito.

(3) A Grande Armada Nórdica – GAN é responsável

(i) pelas ações militares no exterior;

(ii) pela defesa do território nacional;

(iii) pelas ações de espionagem e contraespionagem; e

(iv) pelo suporte direto e indireto à política de relações exteriores.

(4) A Gendarmaria Real é a força policial do Reino da Escandinávia sendo responsável

(i) pela guarda de honra da Coroa Nórdica e da família reinante;

(ii) pelo controle de fronteiras e suporte aos serviços de imigração e alfândega;

(iii) pela segurança doméstica e combate ao terrorismo;

(iv) pela moderação dos grupos e fóruns nacionais.

(5) A Agência Espacial Nórdica – AEN é responsável

(i) por ações de ciência, pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nas mais diversas áreas; e

(ii) pela exploração e colonização do espaço exterior.

ARTIGO 3

DA CADEIA DE COMANDO

(1) O Rei da Escandinávia é o Comandante-em-Chefe da Força de Defesa Nórdica, sendo assessorado diretamente pelo Secretário de Defesa, o qual dirige o Departamento de Defesa.

(2) A Grande Armada Nórdica e a Gendarmaria Real dispõe, cada uma delas, de um Capitão-mor, e, da mesma maneira, a Agência Espacial Nórdica dispõe de um Superintendente, todos eles nomeado pelo Secretário de Defesa, após aprovação do nome pelo Rei. O Capitão-mor ou Superintendente, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão do respectivo órgão.

(3) Os cargos de Capitão-mor da GAR e da Gendarmaria e o cargo de Superintendente da Agência Espacial Nórdica são privativos dos oficiais-generais da mais alta patente disponível. Sendo assegurada a eles a precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais da respectiva força.

(4) Todos o demais cargos na cadeia de comando serão ocupados pelos oficial que possuírem a mais alta patente à disposição.

ARTIGO 4

DA CONSCRIÇÃO E DO SERVIÇO MILITAR

(1) Após, no máximo, trinta dias da emissão da certidão de cidadania, torna-se obrigatório aos cidadãos de ambos os sexos o cumprimento de serviço militar compulsório pelo tempo mínimo de quatro meses. Após este período, fica facultado o prosseguimento do serviço militar no quadro permanente da Defesa ou baixa definitiva do serviço militar.

(2) O serviço militar compulsório de novos cidadãos, denominado como serviço militar inicial, é prestado na unidade e no órgão definido pelo comando, e deve ser acompanhado de perto por um militar designado para o treinamento e a iniciação do novo cidadão na vida micronacional.

(3) O serviço militar inicial tem especial caráter de treinamento e iniciação micronacional, e deve ser planejado de forma a introduzir o novo cidadão (i) no hobby do micronacionalismo; (ii) na cultura e na tradição nórdica e viking micronacional; e (iii) no funcionamento da estrutura de governo do Reino da Escandinávia, de modo que, ao final de seu treinamento, o novo cidadão esteja apto a seguir de forma autônoma em sua vida micronacional dentro da Escandinávia.

(4) Todos os cidadãos nórdicos que ascenderem à nobreza por meio de qualquer título tornam-se conscritos da Força de Defesa Nórdica.

(5) Todos os conscritos da Força de Defesa Nórdica devem prestar serviço militar regular e compulsório durante quatro meses por ano, podendo este prazo ser estendido indefinidamente (i) caso o conscrito se voluntarie; ou (ii) em caso de interesse da Coroa.

(6) O serviço militar compulsório dos conscritos pode (i) ser prestado de forma ininterrupta pelo prazo estipulado ou (ii) ser prestado em duas etapas de dois meses cada.

(7) Estão dispensados do serviço militar compulsório da nobreza (i) o Chanceler do Reino da Escandinávia, durante o tempo de sua função; e (ii) membros do clero, os quais venham a solicitar dispensa de suas funções militares.

(8) A exclusão do serviço ativo na Força de Defesa Nórdica e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem (i) da transferência para a reserva; (ii) da baixa definitiva; (iii) da deserção; (iv) do exílio; ou (v) do falecimento micronacional.

(9) A transferência para a reserva ou a baixa definitiva do serviço militar e a consequente situação de inatividade se efetuam a pedido ou por ex officio,e poderão ser honrosas ou desonrosas.

ARTIGO 5

DAS PATENTES, GRADUAÇÕES E PROMOÇÕES

(1) Os militares nórdicos estão classificados em dois níveis: (i) o nível dos oficiais, formado por aqueles que exercem funções de comando, chefia e direção; e (ii) o nível dos praças, formado por aqueles que prestam serviços auxiliares ou executam de forma expressa as ordens dadas pelos oficiais.

(2) O oficiais exercem sua autoridade por delegação de patente concedida pelo Rei e estão subdivididos em dois subníveis (i) o subnível dos oficiais superiores, formado por 4 (quatro) patentes regulares e 2 (duas) patente extraordinária; e (ii) o subnível dos oficiais intermediários, formados por 7 (sete) patentes.

(3) Os praças estão organizados em 7 (sete) graduações.

(4) A estrutura hierárquica unificada da Força de Defesa Nórdica é a que segue:

(a) Oficiais Superiores

(a1) OF1A – Grande Almirante

(a2) OF1 – Almirante

(a3) OF2 – Vice-Almirante

(a4) OF3 – Contra-Almirante

(a5) OF4 – Coronel do Mar

(a6) OF4A – Comodoro

(b) Oficiais Intermediários

(b1) OI6 – Comandante de Primeira Classe

(b2) OI5 – Comandante de Segunda Classe

(b3) OI4 – Capitão de Primeira Classe

(b4) OI3 – Capitão de Segunda Classe

(b6) OI2 – Tenente

(b7) OI1 – Alferes

(c) Praças

(c1) PR6 – Mestre de Campo

(c2) PR5 – Contra-Mestre de Campo

(c3) PR4 – Sargento

(c4) PR3 – Cabo

(c5) PR2 – Soldado de Primeira Classe

(c6) PR1 – Soldado de Segunda Classe

(c7) PR0 – Recruta

ARTIGO 6

DA CARREIRA MILITAR

(1) A promoção para o nível hierárquico imediatamente superior ocorrerá (i) por tempo de efetivo serviço militar na ativa; ou (ii) por mérito.

(2) A promoção por tempo de efetivo serviço militar poderá ser solicitada (i) entre os praças a cada um mês; (ii) entre os oficiais intermediários a cada dois meses; e (iii) entre os oficiais superiores a cada quatro meses.

(3) No nível dos praças, a promoção por tempo de serviço será concedida por deliberação do comando do respectivo órgão militar, após solicitação formal do interessado e parecer favorável do Departamento de Defesa.

(4) No nível dos oficiais intermediários, a promoção por tempo de serviço será concedida por deliberação do Secretário de Defesa, após solicitação formal do interessado avalizada pelo comando do respectivo órgão militar.

(5) No nível dos oficiais superiores, a promoção por tempo de serviço será concedida pelo Rei, após solicitação formal do interessado avalizada pelo Departamento de Defesa.

(6) A promoção por mérito será concedida exclusivamente pelo Rei, de forma direta ou por meio do Secretário de Defesa.

(7) O Departamento de Defesa poderá conceder condecorações especiais e honrarias militares.

(8) Os nobres são alistados, no mínimo, na patente de Cadete.

(9) A patente especial de Grande Almirante é a mais alta patente da hierarquia militar, hierarquicamente acima da patente de Almirante e não pode ser acessada por meio de promoção por tempo de serviço, sendo de nomeação exclusiva pelo Rei.

(10) A patente especial de Comodoro está posicionada, hierarquicamente abaixo da patente de Contra-Almirante e não pode ser acessada por meio de promoção por tempo de serviço, sendo de nomeação exclusiva pelo Rei.

ARTIGO 7

DO REGIME DISCIPLINAR MILITAR

(1) As faltas cometidas pelos militares serão consideradas (i) leves; (ii) moderadas; (iii) graves; ou (iv) gravíssimas.

(2) São consideradas faltas militares leves: (i) o uso irregular dos símbolos nacionais; (ii) o uso irregular de armas heráldicas da nobreza; e (iii) o uso irregular de insígnias, distintivos e condecorações militares.

(3) São consideradas faltas militares moderadas: (i) a prevaricação do tipo um, configurada ao deixar de praticar, indevidamente, ato típico da função; (ii) a prevaricação do tipo dois, configurada pela prática de ato típico da função de forma irregular com o objetivo de satisfazer interesses ou sentimentos pessoais; (iii) a injúria e a difamação contra civis e militares; (iv) a deserção leve, configurada pelo abandono do posto ou do serviço designado pelo prazo máximo de trinta dias; (v) induzir militares a cometer faltas leves, moderadas ou graves; (vi) criticar publicamente o Reino da Escandinávia, a Coroa dos Nórdicos, a Chancelaria, a Força de Defesa Nórdica ou seus agentes diretos e indiretos; e (vii) o desrespeito aos superiores.

(4) São consideradas faltas militares graves: (i) a insubordinação, configurada pela recusa de obediência de ordem superior ou por qualquer tipo de ação direta e contrária à ordem superior; (ii) suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento de interesse militar, de interesse da Chancelaria ou da Coroa; (iii) o motim contra a Força de Defesa Nórdica; (iv) o aliciamento de militares com a finalidade de amotinamento; (v) ; (vi) a injúria e a difamação contra superiores; (vii) a calúnia contra qualquer pessoa; (viii) o desacato grave contra superiores; (ix) a usurpação de comando; (x) a deserção grave, configurada pelo abandono do posto ou do serviço designado pelo prazo superior a 31 dias; (x) o excesso ou o abuso de autoridade; (xi) a chantagem contra militares; (xii) a covardia, configurada por deixar de cumprir o próprio dever em função do medo; (xiii) o favorecimento culposo de nações inimigas; (xiv) o prolongamento indevido das hostilidades contra nações inimigas ou rivais; (xv) a prática pública de hostilidades contra países estrangeiros, seus nobres e seus governantes; e (xvi) o aliciamento de militares em favor de movimentos separatistas, de revoltas contra a Coroa ou de revoluções.

(5) São consideradas faltas militares gravíssimas: (i) a desobediência e a insubordinação ao Rei; (ii) a calúnia, a difamação e a injúria contra o Rei; (iii) a participação em movimentos separatistas, em revoltas contra a Coroa e em revoluções; (iv) a espionagem; (v) a divulgação de segredos; (vi) a falsificação de documentos de interesse público ou militar; e (vi) o favorecimento intencional de nações estrangeiras inimigas ou rivais.

(6) As faltas militares serão analisadas e julgadas (i) pelo comando da organização militar onde o réu estiver alocado, no caso de faltas cometidas pelos praças; (ii) pelo Departamento de Defesa no caso de faltas cometidas pelos oficiais intermediários; ou (iii) pelo Rei no caso de faltas cometidas pelos oficiais superiores.

(7) As faltas militares serão analisadas e julgadas em função de sua gravidade e em função de seus atenuantes e agravantes, devendo sempre ser garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa do acusado.

(8) Poderão ser aplicadas as seguintes punições e sanções aos militares culpados, da menos severa para a mais severa: (i) repreensão; (ii) pagamento de multa ou suspensão do próximo salário ; (iii) suspensão provisória do serviço militar e do respectivo salário; (iv) prolongamento do prazo mínimo para a próxima promoção; (v) cassação do respectivo posto, cargo ou função; (vi) rebaixamento de patente; (vii) indignidade para o oficialato; (viii) encaminhamento desonroso para a reserva; (ix) baixa desonrosa do serviço militar; (x) degredo.

(9) A indignidade para o oficialato configura em impedimento para que o condenado seja promovido para o próximo nível hierárquico ou seja nomeado para os postos de comando de cada organismo militar ou de secretário de estado. Tal pena será aplicada exclusivamente em casos traição, espionagem ou covardia.

(10) Qualquer militar poderá recorrer contra a punição militar aplicada a ele junto ao Departamento de Defesa ou pedir clemência ao Rei.

ARTIGO 8

DISPOSITIVOS FINAIS

(1) Este protocolo será emendado ou reformado exclusivamente por meio de Carta Branca enviada pela Coroa dos Nórdicos.

(2) Revogados todos os dispositivos em contrário, este Protocolo entre em vigor no ato de sua publicação, após receber anuência real.

Dado na Sala do Trono do Palácio dos Bravos, na cidade de Estocolmo, capital do Reino da Escandinávia, aos 24 dias do mês de junho de 2020, segundo ano do reinado de Bjorn IV.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sua Majestade O Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte


ANEXO ÚNICO

Quadro de Patentes

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