Prot. 04/20 – Protocolo Base dos Rendimentos Nacionais

Reino da Escandinávia

COROA DOS NÓRDICOS

Palácio dos Bravos

PROTOCOLO 04

Protocolo Base dos Rendimentos Nacionais

Que cria a política nacional de salários e pensões no Reino da Escandinávia e dá outras providências.

SUA MAJESTADE O REI DOS NÓRDICOS faz saber que o Pequeno Conselho resolveu e ele admitiu o seguinte:

ARTIGO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1: Este Protocolo regulamenta a renda da nobreza e dos servidores lotados em cargos e funções remuneradas a Chancelaria Real e na Coroa dos Nórdicos.

Seção 2: A responsabilidade pela folha de pagamento dos funcionários do Governo Real da Escandinávia recai sobre a Chancelaria, por meio do Ministério da Fazenda, o qual utiliza os recursos provenientes do Tesouro Nacional.

Seção 3: A responsabilidade pelo pagamento dos rendimentos pagos à nobreza na forma de pensão recai sobre a Coroa.

Seção 4: O pagamento de salários e pensões deve ser feito entre os dias 25 e 30 de cada mês.

Seção 5: O pagamento de salários e pensões será creditado em conta corrente pertencente ao recebedor e previamente cadastrada junto à Chancelaria Real.

Seção 6: Será creditado o valor bruto da renda do recebedor, não havendo descontos na fonte.

Seção 7: Servidores licenciados ou afastados temporariamente por qualquer razão receberão 50% (cinquenta por cento) do salário total a que tem direito pelo tempo que durar o afastamento.

ARTIGO II
DAS PENSÕES

Seção 1: Os Senhores de cada uma das casas nobres da Escandinávia e o Rei receberão pensão em função de mérito a ser paga mensalmente com recursos provenientes do Erário Régio.

Seção 2: O valor das pensões será definido em Lei Regulamentar no início de cada ano.

ARTIGO III
DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Seção 1: Por salário mínimo nacional entende-se o valor mínimo pago aos servidores públicos do Reino da Escandinávia.

Seção 2: As organizações privadas não estão obrigadas ao pagamento do salário mínimo nacional, podendo definir sua política salarial por meio de acordo entre as partes.

Seção 3: O valor do salário mínimo nacional será definido anualmente por meio de ato legislativo.

ARTIGO IV
DOS SALÁRIOS PAGOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS

Seção 1: Os valores pagos na forma de salário aos servidores públicos, referente ao exercício profissional entre o primeiro e o último dia de cada mês, seguirá os valores especificados na Tabela Nacional de Provimentos.

Seção 2: A Tabela Nacional de Provimentos estabelece as faixas de rendimento em função a relevância e do grau hierárquico de cada cargo, conforme o Nível Funcional a seguir:
I. Nível Funcional 1 – NF1 – 5 (cinco) salários mínimos;
II. Nível Funcional 2 – NF2 – 4 (quatro) salários mínimos;
III. Nível Funcional 3 – NF3 – 3 (três) salários mínimos;
IV. Nível Funcional 4 – NF4 – 2 (dois) salários mínimos;
V. Nível Funcional 5 – NF5 – 1 (hum) salário mínimo.

Seção 3: O Nível Funcional 1 refere-se exclusivamente ao Lorde Chanceler.

Seção 4: O Nível Funcional 2 refere-se aos ministros da Chancelaria e aos Secretários da Coroa.

Seção 5: O Nível Funcional 3 refere-se aos elderes, ao Tutor de Justiça e aos Oficiais Generais das Forças Armadas.

Seção 6: O Nível Funcional 4 refere-se aos servidores subalternos do Grande Conselho, da Chancelaria e de seus ministérios, da Coroa e de seus departamentos, dos reitores, além dos Oficiais Intermediários das Forças Armadas.

Seção 7: O Nível Funcional 5 refere-se aos servidores que exercem função nos governos locais das regiões administrativas, como os corregedores, burgomestres, membros do executivo, legislativo e judiciários locais, além dos Praças das Forças Armadas.

Seção 8: O teto salarial pago pelo Governo Real é equivalente a 5 salários mínimos, não podendo nenhum cargos perceber vencimentos líquidos superiores a este valor.

Seção 9: No caso de acúmulo de funções, o servidor público receberá o salário equivalente ao maior vencimento acrescido da metade da soma dos vencimentos referentes às funções com menor remuneração, até o limite especificado na seção 8.

Seção 10: A Chancelaria poderá suspender o pagamento total ou parcial dos salários daqueles servidores que não estejam exercendo sua atividade com assiduidade e presteza.

ARTIGO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção 1: Durante o primeiro ano de vigência deste Protocolo, os valores pagos a título de pensão e salário mínimo sãos os seguintes:

I. Pensão paga a título de mérito aos Senhores de cada uma das Grandes Casas: Kr$25,00 (Vinte e cinco kronas);
II. Pensão paga a título de mérito ao Rei: Kr$75,00 (Setenta e cinco kronas);
III. Valor do Salário Mínimo Nacional: Kr$10,00 (Dez kronas).

ARTIGO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção 1: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

Dado na Sala do Trono do Palácio dos Bravos, na cidade de Estocolmo, capital do Reino da Escandinávia, aos 13 dias do mês de janeiro de 2020, segundo ano do reinado de Bjorn IV.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sua Majestade O Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte

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