Decisão Nº 01/21 – Referente à retroatividade do Pacto de Malmö

Reino da Escandinávia
CURADORIA DE JUSTIÇA

Salão dos Justos

DECISÃO Nº01/21 DA CURADORIA DE JUSTIÇA DA ESCANDINÁVIA

REFERENTE À MENSAGEM DO REI 01/21 – DO PACTO DE MALMÖ

O Reino da Escandinávia, por meio da Curadoria de Justiça, após análise apurada dos fatos que outrora levaram à Mensagem do Rei 01/21, propõe alternativas condescendentes e retidas para a mitigação da querela apresentada a esta Douta Casa, e apresenta sentença sobre os crimes cometidos.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

CONSIDERANDO que para o Direito Internacional os Acordos, Pactos e Tratados criam vínculos obrigacionais entre as partes pactuantes revelando assim o animus contrahendi;

CONSIDERANDO que o Pacto de Malmö foi redigido pela Coroa dos Nórdicos e pelo Governo Alemão e no mês de setembro de 2020 foi assinado pelos Estados-membros, contudo não ratificado pela Escandinávia;

CONSIDERANDO que Acordos, Pactos e Tratados somente passam a vigorar logo após a ratificação pelos órgãos de governo de cada uma das respectivas partes integrantes do Acordo;

CONSIDERANDO que o Pacto de Malmö versa, de um modo geral, sobre a Plataforma Micronações, incluindo a livre circulação de pessoas, bens, capital, serviços e trabalho. E que para administrar este Pacto criar-se-ia a Agencia de Integração Trilateral;

CONSIDERANDO que o Rei Björn IV Nyttland delegou ao Chanceler, na qualidade de Chefe de Governo e, portanto, responsável pela gestão econômica e pela circulação nas fronteiras, a responsabilidade pela gestão da estrutura administrativa e funcional do Pacto de Malmö;

CONSIDERANDO que mesmo que o Chefe de Estado tenha delegado funções administrativas para o Chanceler da Escandinávia, tal ato não abre precedente para o Chefe de Governo assinar qualquer Acordo, Pacto ou Tratado Internacional, sendo autorizado a tal ato, somente se portasse a Carta de Plenos Poderes firmada pelo Coroa Nórdica e referendada pelo Departamento de Estado;

CONSIDERANDO que com a assinatura írrita da Chancelaria, a mesma autorizou o funcionamento da Agência de Integração Trilateral e aprovou o Regimento Interno do órgão, que levou indubitavelmente ao início do funcionamento do rodízio de gestão da Agência, sendo a Escandinávia a primeira a dirigir o novo órgão;

CONSIDERANDO que somente no mês de fevereiro de 2021, ou seja, 5 meses após a assinatura do Pacto de Malmö, através de um documento de circulação interna o Governo Alemão criticou o fato da Escandinávia não haver realizado nenhuma ação à frente da administração da Agência, sobretudo porque o Governo Nórdico sempre foi o seu principal entusiasta. Apenas através dessa crítica o Departamento de Estado soube que a Agência estava, de fato, funcionando e que a direção do órgão era da Escandinávia.

DO PARECER DA CURADORIA

Mediante aos fatos e fundamentos supra elencados, esta Douta Casa vem dirimir algumas questões de fato e direito e requisitar outras.

  1. DA RETROATIVIDADE DO PACTO

Em princípio, é sabido que para o Direito Internacional os efeitos dos Tratados atingem apenas as partes contratantes, estabelecendo uma relação de Estado a Estado, salvo quando um terceiro Estado consentir com as obrigações, ou no caso de Tratados que versam sobre questões territoriais. Valendo lembrar que um Tratado não tem efeito retroativo.

Por outro lado, visto o caso concreto em questão e a Mensagem do Rei 01/21, o Direito Internacional dispõe um instrumento extraordinário, contudo válido, que distinguindo-se do Tratado, é um Pacto Social Formal entre Chefes de Estado, fundado sobre a honra, que permanece vigente na medida que seus celebradores continuem à frente de seu país, caracterizando-se como uma simples declaração de propósitos conhecido como “Gentlemen´s Agreement” (Acordo de Cavalheiros).

Para diferenciá-lo do Tratado, é necessário examinar o teor do compromisso, verificando estar, ali, ausente a produção de efeitos jurídicos, concluindo que as pessoas que o celebraram, e não os Estados que representam, chegaram àquele pacto.

Apesar do Gentlemen´s Agreement celebrado entre os Chefes de Estado das micronações pactuantes não poder, em teoria, gerar efeito jurídico, o imbróglio causado pela Chefia de Governo geraria, caso não seja aceito pelo Pequeno Conselho, nulidade do Tratado por um mero erro formal.

Logo, a Curadoria após averiguar o caso em cheque e entender a complexidade e monta do Pacto em questão, e que caso ocorresse a nulidade pactual, geraria danos imensuráveis diplomaticamente, economicamente e moralmente para o Reino da Escandinávia, esta Casa vem deixar desanuviado para a Coroa dos Nórdicos e para o Pequeno Conselho que se recomenda aceitar os efeitos retroativos do Pacto de Malmö, para que não se aumente os danos já causados.

  1. DA RESPONSABILIDADE DO CHEFE DE GOVERNO

Cabe trazer à tona a sucessão de erros formais cometidos pelo Chanceler William Batland, o Barão de Vikin, sendo eles:

· Quebra protocolar de ratificação de Tratados Internacionais que por tradição passa pelos órgãos de governo;

· Assinatura do Pacto de Malmö;

· Autorização do funcionamento da Agencia de Integração Trilateral;

· Aprovação do Regimento Interno do órgão.

A acurada análise dos atos cometidos, assim como de suas consequências e posteriores atos de mitigação tornam evidentes que o Chanceler William Batland cometeu crime de responsabilidade por evidente desconhecimento da legislação e das práticas condizentes ao exercício de suas responsabilidade como Chefe de Governo. Da mesma maneira suas ações posteriores, em parceria com o Departamento de Estado, tornaram possível a mitigação dos efeitos negativos provenientes de seus erros, ressalvado o desgaste da imagem internacional da Escandinávia, em especial com o governo aliado do Império Alemão.

SENTENÇA

  1. Em relação à aplicação da retroatividade dos efeitos práticos do Pacto de Malmö, esta Curadoria, recepcionando as decisões expressas pelas partes na Resolução 001 da Cimeira de Ribeirão Preto, entende que não cabe a justiça nórdica, de forma unilateral, reformar decisão internacional pautada no direito internacional e pactuada entre as partes por meio da referida resolução e de suas respectivas ratificações por cada um dos entes soberanos interessados.
  2. Em relação às responsabilidades do chefe de governo, esta Curadoria entende evidente a prática do crime de responsabilidade cometido pelo Chanceler William Batland, o Barão de Vikin, recepcionando como atenuantes a patente boa-fé dos atos praticadas além das ações de mitigação dos prejuízos executadas em parceria com o Departamento de Estado. Desta forma, exaramos a condenação do Chanceler William Batland determinando:

2.1. Que a Chancelaria redija pedido formal escusas endereçada aos demais Estados-membros do Pacto de Malmö, a ser encaminhada pelo Departamento de Estado da Escandinávia à Agência de Integração do Pacto de Malmö;

2.2. Que o Chanceler William Batland efetue o pagamento de multa equivalente a cinco vezes o valor dos vencimentos do cargo de Chanceler, a ser recolhida pelo Erário Régio.

É ESSA A DECISÃO DA CURADORIA DE JUSTIÇA DA ESCANDINÁVIA

Dado e traçado no Salão dos Justos, na cidade de Estocolmo, capital do Reino da Escandinávia, no dia 12 do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. Terceiro ano do governo de Bjorn IV Nyttland.

Sua Alteza o

Príncipe Hugin Bjornsen Nittland

Senescal do Reino e Protutor de Justiça

Em nome de Sua Majestade o Rei.

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