Memorando de Leifsborg (+ Deltária)

Reino da Escandinávia
COROA DOS NÓRDICOS
Edifício Rosenbad – Estocolmo

Memorando de Leifsborg

Que define os termos da cooperação entre o Império de Deltária e o Reino da Escandinávia e o estabelecimento da Cidade-Livre de Terranova

Sua Majestade Imperial e Real o Kaizer Viktor I Violsth, Imperador dos Deltarianos, e Sua Majestade o Rei Bjorn IV Nyttland, Rei dos Nórdicos, dispostos a fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre si e aproximar seus canais diplomáticos, resolvem firmar o seguinte MEMORANDO:

Seção I. Termos Gerais

Art. 1

O Império Deltariano e o Reino da Escandinávia reforçam seus atos de reconhecimento bilaterais, atualizando suas reclamações territoriais:

1. O Império Deltariano compreende a mesorregião do Sul Goiano (Goiás), a mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (Minas Gerais), a microrregião de Paracatu (Minas Gerais) e as microrregiões de Cassilândia e Paranaíba (Mato Grosso do Sul), conforme descrito no Tratado de Queluz;

2. O Reino da Escandinávia compreende a totalidade das regiões definidas nos itens 8.1, 8.2 e 8.3 do Tratado de Neuschwanstein, a saber:

I. Os territórios da Suécia, da Noruega, da Finlândia, das Ilhas Aland e da Ilha de Bornholm;

II. A Ilha de Bornholm ao sul da Suécia e o Arquipélago Shetland ao norte da Escócia;

III. As províncias de Nunavut e Terra Nova e Labrador no nordeste do Canadá;

IV. O fictício Arquipélago dos Aflitos em Terranova; e

V. Os territórios do Reino de Asgard, compreendendo as ilhas fictícias de Asgard e Midgard no extremo norte do Atlântico e os territórios da Islândia e das Ilhas Faroé, além da Groenlândia na América do Norte.

Art. 2

Os Estados-partes deste MEMORANDO constituem entre si relações diplomáticas de amizade e se comprometem a efetuar o envio e fixação de missão diplomática permanente a ser regida segundo o costume e a prática diplomática micronacional.

Art. 3

Os Estados-partes deste MEMORANDO esclarecem que o ato de reconhecimento bilateral é irrevogável e incondicional, estendendo-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais este documento trata, seus governos e seus territórios – conforme descritos nos itens 1.1 e 1.2 –, não compreendendo, necessariamente, as micronações por estes entes reconhecidas ou aos quais estendam laços de amizade ou aliança.

Art. 4

Fica assegurado ao povo da Escandinávia e de Deltária a livre circulação em seus territórios e suas dependências para fins de trabalho, estudo, turismo e diplomacia, sempre em acordo com as leis intermicronacionais vigentes em cada ente. A livre circulação de pessoas não configura dupla cidadania.

Seção II. Da Cidade-Livre de Terranova

Art. 5

Com a finalidade de fomentar a integração entre os povos e as culturas dos Estados-partes deste MEMORANDO, será criada a Cidade-Livre de Terranova, na forma de um condomínio especial administrado de forma colegiada pelo Rei da Escandinávia e pelo Imperador dos Deltarianos.

Art. 6

O Reino da Escandinávia aglutinará os domínios de Vinland e de Markland em uma região única, a qual será tornada em uma cidade-livre (Landseget), denominada Cidade-Livre de Terranova (Nyland Landsseget), cuja capital será a cidade de Leifsborg (São João de Terra Nova).

Art. 7

Os cidadãos da Cidade-Livre de Terranova gozarão de cidadania nórdica especial, com a garantia de livre trânsito dentro do território nórdico, possibilidade de alistamento militar e carreira militar, e ainda sendo elegíveis às cadeiras do Grande ou Pequeno Conselho e à indicação a  cargos públicos de provimento discricionário normalmente oferecidos aos cidadãos nórdicos, exceto os cargos de Chanceler e de Secretário de Estado, desde que resguardadas as respectivas seguranças nacionais em caso de conflito de interesse.

Art. 8

A cidade-Livre de Terranova terá autonomia para organizar o seu próprio governo e estabelecer suas próprias leis que deverão receber o aceite do Rei da Escandinávia antes de entrarem em vigor.

Art. 9

A Cidade-Livre de Terranova utilizará o sistema financeiro nórdico, no entanto, adotará como moedas correntes o Krone e, alternativamente, o Delta.

1. Os impostos e as taxas públicas serão cobradas exclusivamente em Krones.

2. Os preços praticados pela iniciativa privada deverão ser expressos em Krones e em Deltas.

Art. 10

A Cidade-Livre de Terranova abster-se-á da participação dos negócios diplomáticos, sendo representada em seus interesses pelo Rei da Escandinávia.

Art. 11

A extinção da Cidade-Livre de Terranova poderá ser determinada em comum acordo entre as Altas-Partes envolvidas ou unilateralmente pelo Reino da Escandinávia. 

Seção III. Dispositivos finais

Art. 12

Extinto o condomínio ou denunciado este MEMORANDO por qualquer razão, o território será revertido integralmente à Escandinávia.

Art. 13

Este MEMORANDO substitui, em sua integralidade, o Tratado Delta-escandinavo.

Art. 14

O presente MEMORANDO será ratificado por cada uma das Altas-Partes e entrará em vigor no momento de sua publicação, sendo seu original redigido em língua portuguesa e arquivado na Torre de Munnin na Escandinávia.

Entregue por nossas mãos no Hall da Torre Ocidental da cidade de Leifsborg (São João de Terra Nova) em Vinland, aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte, segundo ano de nossa reinado.

Entregue por nossas mãos no Hall da Torre Ocidental da cidade de Leifsborg (São João de Terra Nova) em Vinland, aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte, segundo ano de nossa reinado.

Sua Majestade Imperial & Real,

Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Burgrave da Estugarda, etc.

Sua Majestade O Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte

Referências

Tratado Delta-Escandinavo (+ Deltária)

Você pode gostar...