Édito Nº 12/20 – Que admite o Protocolo 06

Reino da Escandinávia
COROA DOS NÓRDICOS

Édito Nº 09/20 – 12/20 – Que admite o Protocolo 06 de fevereiro de 2020.

Nós, Bjorn IV Nytland, Rei dos Nórdicos, Rei da Suécia e Noruega, Príncipe Soberano de Terranova, Suserano de Asgard, Senhor Soberano de Aland, de Faereyjar, de Gronland, de Helluland, de Ísland, de Markland, de Vinland e das Ilhas Shetland, Duque de Kalmar, de Metrópolis e de Juhor (Eslávia), Conde de Bergen e de Javor (Eslávia), Barão de Eckerö e de Greben (Eslávia), Primeiro Cavaleiro da Ordem do Martelo dos Nórdicos e Protetor do Norte, no exercício de nossas prerrogativas reais resolvemos e declaramos que cumpram e façam cumprir o seguinte

ÉDITO

1. Admite integralmente o texto da Carta Branca 004 de Fevereiro de 2020 que passa a constar da Legislação Nórdica como Protocolo 06/20 – Protocolo Regulatório da Economia.

Dado na Sala do Trono do Palácio Real da cidade de Estocolmo, capital da Escandinávia, no dia 8 de março de 2020, segundo ano do reinado de Bjorn IV.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sua Majestade O Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte


ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO 06/20
DE MARÇO DE 2020
PROTOCOLO REGULATÓRIO DA ECONOMIA

Que estabelece as diretrizes econômicas do Reino da Escandinávia e dá outras providências.

Sua Majestade O Rei Bjorn IV Nyttland, Rei dos Nórdicos, faz saber que o Pequeno Conselho resolveu e ele admitiu o seguinte:

PREÂMBULO

Seção 1: Este protocolo cria o modelismo econômica no Reino da Escandinávia e estabelece as diretrizes do sistema monetário, financeiro e bancário do Reino.

Seção 2: São princípios fundamentais da atividade econômica na Escandinávia:

I. A subordinação do poder econômico ao poder político;

II. A predominância do setor privado nas atividades produtivas;

III. O Incentivo ao empreendedorismo, à livre iniciativa, à concorrência justa e à organização empresarial;

IV. A necessária utilidade micronacional das atividades econômicas, financeiras e produtivas;

V. A promoção da integração nacional;

VI. A monetarização.

ARTIGO I

DO SISTEMA MONETÁRIO

Seção 1: A moeda corrente em todo o território do Reino da Escandinávia é a Krona (Kr$ – Coroa Nórdica), dividido em cem unidades de Skold (sk – Escudo).

Seção 2: Na grafia do valor monetário fica convencionada a seguinte estrutura técnica: A sigla nominativa da moeda (Kr$) será colocada à esquerda do valor representado e, onde possível, os agrupamentos de milhar serão separados por um ponto, e uma vírgula será usada para a separação de até duas casas decimais (Kr$000.000,00).

Seção 3: A emissão monetária inicial será feita pelo Tesouro Geral no valor de Kr$20.000,00 (20.000 kronas e 00 skolds), divididos entre:

I. o Tesouro Geral: Kr$10.000,00; e

II. o Erário Régio: Kr$10.000,00.

Seção 4: A emissão de novas divisas será feita somente por solicitação da Chancelaria, através do Ministério da Fazenda, a qual deverá ser aprovada pelo órgão legislativo, no máximo duas vezes por ano. Cada emissão monetárias adicional não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da emissão inicial.

ARTIGO II

DO SISTEMA FINANCEIRO

Seção 1: O Ministério da Fazenda, órgão vinculado à Chancelaria, passa a ter as seguintes atribuições:

I. Formular e executar a política econômica micronacional;

II. Planejar, formular e executar a administração financeira e contábil do Governo;

III. Ordenar e organizar o orçamento público que deverá ser encaminhado para análise do Grande Conselho;

IV. Recolher os impostos, taxas e contribuições públicas no âmbito do Governo;

V. Regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento do sistema financeiro e bancário do Reino da Escandinávia;

VI. Supervisionar as instituições bancárias, as instituições de crédito, as casas de câmbio, as bolsas de valores, as sociedades financeiras e demais entidades que lhe estejam legalmente sujeitas.

Seção 2: Fica criado o Tesouro Geral, órgão vinculado à Chancelaria através do Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I. Executar a emissão de novas divisas monetárias, respeitando o Artigo I deste Protocolo;

II. Administrar as contas públicas;

III. Executar o pagamento da remuneração dos militares e do agentes públicos.

Seção 3: Fica criado o Erário régio, órgão vinculado à Coroa, com as seguintes atribuições:

I. Administrar as contas da Coroa;

II. Operar o fundo de pensão da aristocracia.

ARTIGO III

DO SISTEMA BANCÁRIO

Seção 1: As transações econômicas serão feitas mediante um sistema bancário preferencialmente privado, dotado de recursos técnicos, que seja provido de segurança, confiabilidade, privacidade na realização das mesmas, atendendo as necessidades do Reino.

Seção 2: A escolha do sistema bancário a ser operado na Escandinávia será feita pelo Pequeno Conselho. A Chancelaria outorgará em decreto executivo, concessão de exploração das transações financeiras no Reino.

Seção 3: Fica autorizada a concessionária, operadora do sistema bancário, a cobrar tarifa de manutenção das contas de depósito de pessoas físicas e jurídicas.

Seção 4: Os regulamentos e determinações emitidos pela concessionária, deverão ser obrigatoriamente cumpridos por força deste protocolo, e por todos os detentores de contas de depósito, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

ARTIGO IV

DISPOSITIVOS FINAIS E TRANSITÓRIOS

Seção 1: O Erário Régio deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste protocolo, estabelecer uma política de empréstimos para a aquisição de imóveis e domínios.

Seção 2: Revogadas as disposições em contrário, este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação.

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