Édito Nº 07/19 – Que reconhece a Comunidade Eclesial Micronacional

Reino da Escandinávia
COROA DOS NÓRDICOS

Édito Nº 07/19 – Que reconhece a Comunidade Eclesial Micronacional.

Nós, Bjorn IV Nytland, Rei dos Nórdicos, Rei da Suécia e Noruega, Príncipe Soberano de Terranova, Suserano de Asgard, Senhor Soberano de Aland, de Faereyjar, de Gronland, de Helluland, de Ísland, de Markland, de Vinland e das Ilhas Shetland, Duque de Kalmar, de Metrópolis e de Juhor (Eslávia), Conde de Bergen e de Javor (Eslávia), Barão de Eckerö e de Greben (Eslávia), Primeiro Cavaleiro da Ordem do Martelo dos Nórdicos e Protetor do Norte, no exercício de nossas prerrogativas reais resolvemos e declaramos que cumpram e façam cumprir o seguinte

ÉDITO

1. Com o objetivo de garantir todas as liberdades de crença e culto aos cidadãos nórdicos que professam a fé cristã católica através da Comunidade Eclesial Micronacional, fica ratificada a Concordata entre a Santa Sé Vaticana e o Reino da Escandinávia, assinada na Cidade do Vaticano, aos dezenove dias do mês de setembro de 2019, pelo representante plenipotenciário da Coroa dos Nórdicos, Sir Ander Batland – Conde de Ostfold, cuja cópia, igualmente autêntica e válida, segue anexa.

2. Ainda em tempo, determino a guarda do dia 29 de julho, Festa de Santo Olafr: santo padroeiro do Reino da Escandinávia, na forma de ponto facultativo.

Vale este édito a partir da data de sua publicação.

Dado na Catedral de Nidaros, na cidade de Trondheim, aos dois dias do mês de outubro de 2019, primeiro ano do reinado de Bjorn IV.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sua Majestade O Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte


ANEXO ÚNICO
CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ VATICANA
E O REINO DA ESCANDINÁVIA

PACTUM INTER VATICANAE SANCTAE SEDIS
ET REGNUM SCANDIA

Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade

Sua Beatitude Alberto I Magno, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, Patriarca da Comunidade Eclesial Micronacional, Patriarca do Ocidente, Servo de Deus, Cardeal-Bispo de Óstia, Cardeal Arcebispo de Reims-Paris, Príncipe de Condé, Duque de Vendôme, Duque de Vernek. 3° Barão de Forte Rodrigues, Barão de Arganil, 2° Barão de Dijon, Grão Mestre da Sacrossanta Ordem de São Remígio, Comendador da S.O. do Grão Ducado da França, Grande Oficial da S.O. Militar Joana D´Arc, Cruz de Ferro do Mérito Diplomático e Sua Majestade Real Björn IV Nyttland, Rei dos Nórdicos, Rei da Suécia e Noruega, Príncipe Soberano de Terranova, Suserano de Asgard, Senhor Soberano de Aland, de Faereyjar, de Gronland, de Helluland, de Ísland, de Markland, de Vinland e das Ilhas Shetland e Protetor do Norte dispostos a regular por mútuo acordo e de modo estável a situação jurídica da Micro Igreja Católica, representada no micromundo e na Escandinávia pelo Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional, para a paz e maior bem da Igreja e do Estado:

Resolveram concluir entre si uma solene Convenção que reconheça e garanta a liberdade da Igreja e salvaguarde os legítimos interesses da Nação Escandinava.

Para tal efeito, Sua Beatitude nomeou seu Plenipotenciário Sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal Neimar Bionaz, Arcebispo Primaz de Treviso e o Sua Majestade o Rei da Escandinávia nomeou seu Plenipotenciário, Sua Excelência Sua Graça Sir Ander Batland, Conde de Ostfold, Lorde Chanceler da Escandinávia os quais, trocados os seus respectivos plenos poderes e achados em boa e devida forma, acordaram nos artigos seguintes:

Art. I
O Reino da Escandinávia reconhece a personalidade jurídica da Santa Sé Vaticana por meio do Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional única representante legal da Igreja Católica Apostólica Romana em seus domínios. As relações amigáveis com a Santa Sé Vaticana serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Patriarcal junto do Reino da Escandinávia, e um Embaixador do Reino da Escandinávia junto da Santa Sé Vaticana.

Art. II
É garantido ao Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional o livre exercício da sua autoridade na esfera da sua competência, tem a faculdade de exercer os atos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento.

Para tanto, a Santa Sé Vaticana pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministério pastoral, comunicar e corresponder-se com os prelados, clero e todos os católicos do Reino da Escandinávia, assim como estes o podem com a Santa Sé Vaticana, sem necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do País as bulas e quaisquer instruções ou determinações da Santa Sé Vaticana.

Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas relativamente ao seu clero e fiéis.

Art. III
O Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canônico, e suas demais leis e regimentos e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica.

O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente eretos, resulta da simples participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante.

Em caso de modificação ou de extinção, proceder-se-á do mesmo modo que para a constituição, e com os mesmos efeitos.

Art. IV
As associações ou organizações a que se refere o artigo anterior, podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica. Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito escandinavo para estas associações ou corporações, que se tornará efetivo através do Ordinário competente e que nunca poderá, ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza.

Art. V
A Igreja pode livremente arrecadar dízimos e coletas dos fiéis, destinadas à manutenção de sua estrutura física e pastoral.

Art. VI
É reconhecida ao Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional no Reino da Escandinávia a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objetos afetos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrem atualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público».

Os bens referidos na alínea anterior que não estejam atualmente na posse do Estado podem ser transferidos à Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de caráter fiscal, desde que o ato de transferência seja celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações desta Concordata.

Os imóveis classificados como «monumentos nacionais» e como «de interesse público», ou que o venham a ser dentro de um ano a contar da troca das ratificações, ficarão em propriedade do Estado com afetação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauração de harmonia com plano estabelecido de acordo com a Autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.

Art. VII
Nenhum templo, edifício, dependência ou objeto do culto católico pode ser demolido ou destinado pelo Estado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a Autoridade eclesiástica competente ou por motivo de urgente necessidade pública, como guerra, incêndio ou inundação.

No caso de expropriação por utilidade pública, será sempre ouvida a respectiva Autoridade eclesiástica, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado ato algum de apropriação sem que os bens expropriados sejam privados do seu caráter sagrado.

Art. VIII
Os Arcebispos e Bispos residenciais, seus coadjutores cum iure successionis e auxiliares, os párocos, os reitores dos seminários, e em geral os diretores e superiores de institutos ou associações dotados de personalidade jurídica com jurisdição em uma ou mais províncias do País, deverão ser cidadãos nórdicos, em caso de estrangeiros deveram receber aprovação real para o exercício de seus ofícios sagrados.

Art. IX
A Santa Sé Vaticana, antes de proceder à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, salvo o que está, disposto a respeito do Padroado e do Semi-Padroado, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Escandinavo a fim de saber se contra ela há objecções de caráter político geral. O silêncio do Governo, decorridos quinze dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objeções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas.

Art. X
No exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da proteção do Estado, nos mesmos termos que as autoridades públicas.

Art. XI
Os eclesiásticos não podem ser preguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério.

Art. XII
Os eclesiásticos são isentos da obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comissões de impostos, e outros da mesma natureza, considerados pelo Direito Canônico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

Art. XIII
O serviço militar será prestado pelos sacerdotes e clérigos sob a forma de assistência religiosa às forças armadas e, em tempo de guerra, também nas formações sanitárias. Todavia o Governo providenciará para que mesmo em caso de guerra o dito serviço militar se realize com o menor prejuízo possível para a cura de almas da população escandinava.

Art. XIV
É assegurado à Igreja o livre exercício de todos os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito.

Art. XV
O Estado Escandinavo reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canônicas, desde que a ata do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil.

As publicações do casamento far-se-ão não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.

Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, poderão ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.

O pároco enviará dentro de três dias cópia integral da ata do casamento, repartição competente do registo civil para ser ia transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita com indicação da data.

O pároco que, sem graves motivos, deixar de enviar a cópia da ata, dentro do prazo, incorre nas penas de desobediência qualificada; e o funcionário do registo civil que não fizer a transcrição no tempo devido incorrerá nas penas cominadas pela lei orgânica do serviço.

Art. XVI
O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.

Não obsta à transcrição a morte de um ou ambos os cônjuges.

Art. XVII
Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento católico, entende-se que, pelo próprio facto da celebração do casamento canônico, os cônjuges renunciarão à faculdade civil de requererem o divórcio, que por isso não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos.

Art. XVIII
O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado, é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes.

As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas, subirão ao Supremo Tribunal Eclesiástico para verificação, e serão, depois, com os respectivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tornará executivas e mandará que sejam averbadas nos registos do estado civil, à margem da ata do casamento.

Art. XIX
As dioceses e as circunscrições missionárias serão subsidiadas pelo Estado.

Art. XX
A Igreja é soberana na criação, regulação e supressão de suas armas e peças heráldicas, respondendo as suas leis e normas, porém deverá observar a cultura heráldica escandinava, na criação de suas peças.

Art. XXI
Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta Concordata, a Santa Sé Vaticana e o Governo Escandinavo procurarão de comum acordo uma solução amigável.

Art. XXII
A presente Concordata, será ratificada e entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação, salvo na parte cuja execução depende de legislação interna complementar da Reino da Escandinávia, em que entrará em vigor só com essa mesma legislação. A entrada em vigor desta não poderá diferir-se além do prazo de uma semana a contar da ratificação.

Firmado na Cidade do Vaticano, 19 de setembro de 2019, feito em duplo exemplar, igualmente autênticos.

S.Em. Neimar Card. Bionaz
Pelo Estado do Vaticano

S.Ex.ª Ander Batland
Pelo Reino da Escandinávia

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