Ato 01/20 – Ato da Educação

Reino da Escandinávia

COROA DOS NÓRDICOS

Palácio dos Bravos

Ato 01

Ato da Educação

Que estabelece as bases de organização e o regime de funcionamento do sistema de educação do Reino da Escandinávia

SUA MAJESTADE O REI DOS NÓRDICOS faz saber que o Pequeno Conselho resolveu e ele admitiu o seguinte:

Preâmbulo

Art. 1º

(1) A educação micronacional diz respeito aos procedimentos de formação básica para novos micronacionalistas e ainda os processos de transmissão e troca de conhecimentos entre os micronacionalistas em geral.

Art. 2º

(1) A educação é direito e dever de todos os novos cidadãos nórdicos, em especial os neófitos.

(2) O Governo, por meio do Ministério do Interior, deverá criar mecanismos para garantir o direito à educação de todos os cidadãos nórdicos, em especial os neófitos.

(3) Com esta finalidade, poderá realizar convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais.

Art. 3º

(1) O Sistema Nórdico de Educação deverá estar plenamente alinhado ao exercício do micronacionalismo, de modo a garantir:

(2) a formação mínima para o significativo e satisfatório exercício do hobby micronacional;

(3) a transmissão da história, da cultura e da tradição nórdica micronacional;

(4) a formação para o exercício das atividades necessárias ao desenvolvimento da Escandinávia, em especial a política, a economia, o direito, a comunicação e a diplomacia;

(5) acesso ao estudo avançado do micronacionalismo àqueles interessados.

Art. 4º

(1) O Sistema Nórdico de Educação será dividido em dois níveis: a Educação Básica, denominada Tutorial, e a Educação Superior.

Do Currículo Nórdico

Art. 5º

(1) O currículo micronacional nórdico é formado por um conjunto de conhecimentos, divididos em disciplinas, que são fundamentais para o pleno exercício do hobby micronacional e para o funcionamento satisfatório do Reino.

(2) O currículo está dividido em dois caminhos consecutivos: o trívio, mais básico e obrigatório para todos os neófitos por conter as habilidades e os conhecimentos mínimos para o exercício micronacional; e o quadrívio, mais avançado, e ofertado exclusivamente em instituições de Ensino Superior.

(3) O trívio é formado pelas disciplinas de Micropatriologia, de História Micronacional e de Organização Social e Política Nórdica.

(4) O quadrívio é formado pelas disciplinas de Política, de Economia, de Direito, de Comunicação e de Diplomacia.

Da Educação Tutorial

Art. 6º

(1) A Educação Básica será ministrada em liceus particulares ou em academias militares, e terá duração mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco dias) dias, contando as disciplinas teóricas e um período obrigatório de estágio.

(2) A instituição educacional tem o dever de disponibilizar um tutor que será responsável por conduzir as aulas e demais atividades de aprendizagem e acompanhar o estágio, cumprindo obrigatoriamente todas as exigências específicas deste Ato.

(3) O currículo do Nível Tutorial em todas as escolas deverá apresentar obrigatoriamente as disciplinas do trívio micronacional nórdico, sendo: Micropatriologia, História Micronacional e Organização Social e Política Nórdica.

(4) É permitido que a Academia Militar adicione mais até duas disciplinas ao trívio obrigatório, não excedendo jamais o total de cinco disciplinas no nível tutorial.

(5) Após o cumprimento de um prazo mínimo de 7 (sete) dias de formação teórica, terá início o período de estágio obrigatório, com duração mínima de 7 (sete) dias e máxima de 15 (dias), a ser cumprido preferencialmente em repartições públicas, ou podendo ser aproveitado o tempo de efetivo serviço militar. O estágio obrigatório pode ser cumprido concomitantemente às atividades acadêmicas.

(6) Ao final do período determinado para a educação básica, o Tutor avaliará a aprendizagem do aluno, conferindo a ele o certificado do nível tutorial.

Art 7º

(1) Liceus privados responsáveis pela educação tutorial somente podem funcionar mediante licença obtida no Ministério do Interior.

(2) Os liceus terão suas licenças de funcionamento liberadas ao apresentarem as seguintes exigências mínimas: (a) apresentar seu currículo próprio de acordo com o artigo anterior, no qual conste, pelo menos, as disciplinas do trívio; e (b) comprovar a graduação mínima de bacharel de todos os seus tutores.

(3) A licença de funcionamento das instituições de educação tutorial é precária e pode ser cassada a qualquer momento, caso a instituição deixe de cumprir com as exigências mínimas.

(4) As instituições de educação tutorial podem firmar convênios com outras instituições análogas nacionais e internacionais, desde que respeitem os dispositivos deste ato, em especial aqueles do artigo 3º.

Da Educação Superior

Art. 8º

(1) A Educação Superior será ministrada em colégios universitários e universidades de caráter público ou privado.

(2) A Educação Superior compõe-se de três graus: o grau de Bacharel, o grau de Mestre e o grau de Doutor.

(3) O grau de Bacharel será obtido ao término de cursos de bacharelado com duração mínima de 20 (vinte) dias e máxima de 40 (quarenta dias).

(4) O grau de Mestre será obtido ao término de cursos de mestrado com duração mínima de 7 (sete) dias e máxima de 15 (quinze dias) e da apresentação de uma dissertação final considerada válida pela instituição, e tem como pré-requisito obrigatório o diploma do grau de Bacharel.

(5) Em caráter especial, o grau de Mestre poderá ser obtido apenas pela apresentação de uma dissertação final considerada válida pela instituição.

(6) O grau de Doutor será obtido por meio da apresentação de uma dissertação de doutorado considerada válida pela instituição e tem como pré-requisito obrigatório o diploma do grau de Mestre.

Art. 9º

(1) Os colégios universitários são as instituições que, necessariamente, oferecem cursos de Bacharelado, podendo também oferecer cursos de Mestrado, e seu funcionamento é liberado mediante registro no Ministério do Interior.

(2) Os Colégios Universitários terão suas licenças de funcionamento liberadas caso comprovem o cumprimento de todas as seguintes exigências mínimas: (a) Possuir entre os cursos oferecidos, pelo menos um dedicado a uma das disciplinas do quadrívio. (b) comprovar a graduação mínima de bacharel de todos os seus professores; e (c) possuir em seu quadro de professores pelo menos um Mestre.

Art. 10

(1) As universidades são as instituições que, necessariamente, oferecem cursos em todos os graus do ensino superior, e seu funcionamento é liberado mediante registro no Ministério do Interior.

(2) As universidades terão suas licenças de funcionamento liberadas caso comprovem o cumprimento de todas as seguintes exigências mínimas: (a) Oferecer cursos de Bacharelado, Mestrado e Doutorado; (b) Oferecer pelo menos três cursos diferentes de Bacharelado, sendo pelo menos dois deles em disciplinas do quadrívio; (c) comprovar a graduação mínima de bacharel de todos os seus professores; e (d) possuir em seu quadro de professores pelo menos um Doutor.

Art. 11

(1) A licença de funcionamento das instituições de educação superior é precária e pode ser cassada a qualquer momento, caso a instituições deixe de cumprir com as exigências mínimas.

Art 12

(1) As instituições de educação superior são livres para definir os seus próprios currículos e cursos oferecidos, ressalvadas as exigências deste ato.

(2) Da mesma maneira, são livres para definir os critérios e as exigências para a aprovação de dissertações e para a emissão de diplomas, respeitados os dispositivos deste ato.

(3) As instituições de educação superior podem firmar convênios com outras instituições análogas nacionais e internacionais, desde que respeitem os dispositivos deste ato, em especial aqueles do artigo 3º.

Dos certificados e diplomas

Art 13

(1) As instituições de ensino tutorial e superior deverão emitir certificados ou diplomas que atestem a conclusão e aprovação nos cursos oferecidos, os quais terão validade reconhecida em todo o Reino da Escandinávia.

(2) Os certificados e diplomas devem relatar as disciplinas que compõem o currículo dos seus cursos.

(3) Os certificados e diplomas serão assinados pelo responsável direto pela instituição de ensino, podendo também levar a assinatura de tutores e professores.

(4) Os certificados e diplomas deverão ser timbrados com o selo do Ministério do Interior.

ANEXO 1

Descrição das ementas das disciplinas do trívio e do quadrívio

Educação Tutorial

1. O Trívio Introdutório

1.1. Ética Micronacional: Disciplina de cunho acadêmico e prático com o objetivo de debater a ética e as boas práticas micronacionais.

1.2. Micropatriologia (Introdução à): Micropatriologia é o estudo acadêmico do micronacionalismo possibilitando ao estudante conhecer e compreender os diversos tipos de manifestações do hobby micronacional, assim como o seu jargão próprio e as divisões regionais.

1.3. Organização Social e Política Nórdica (OSPN): Nesta disciplina o estudante conhecerá o modelo de organização social e política do Reino da Escandinávia, abordando aspectos da formação e do funcionamento das principais instituições estatais: a Coroa dos Nórdicos e a Chancelaria, e das instituições auxiliares, em especial o Grande e o Pequeno Conselho, a Curadoria de Justiça e a Força de Defesa.

Educação Superior

2. O Trívio Superior: As disciplinas que constituem o trívio tutorial podem ser oferecidas em cursos de nível superior com conteúdos mais específicos e conceitos mais aprofundados.

3. O Quadrívio

3.1. Diplomacia: O estudo teórico e prático das relações internacionais aplicado ao universo micronacional. Esta disciplina também oferece a formação de caráter técnico para o exercício prático da diplomacia no micromundo.

3.2. Direito: O estudo da organização jurídica e legal do micromundo (direito internacional micronacional) e, mais especificamente, da Escandinávia, assim como de suas leis e jurisprudências.

3.3. Economia: O estudo teórico e prático dos modelos econômicos aplicados ao hobby micronacional.

3.4. Política: O estudo da política e da teoria geral do estado aplicado ao hobby micronacional, buscando compreender como se organizam as principais micronações da lusofonia e, de forma mais específica, como se organiza politicamente a Escandinávia.

Dado na Sala do Trono do Palácio dos Bravos, na cidade de Estocolmo, capital do Reino da Escandinávia, aos 23 dias do mês de abril de 2020, segundo ano de nosso reinado.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sua Majestade O Rei

Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos e Protetor do Norte

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1 Resultado

  1. 23 de abril de 2021

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