Acordo de Bayreuth

Agência de Integração do Pacto de Malmö

Edifício Emporia – Malmö

Acordo de Bayreuth

Acordo-Quadro para a Implementação de uma Comunidade de Estados Independentes

Sua Majestade o Imperador Alemão, Sua Majestade o Rei de Bauru do Batalha e São Vicente, Sua Majestade o Imperador dos Deltarianos, Sua Majestade o Rei dos Nórdicos e Sua Majestade o Imperador Sérvio,

Demarcando inicialmente a qualidade preferencial das relações diplomáticas mantidas entre seus Estados, e em especial do respeito mútuo existente entre seus representantes e povos,

Reconhecendo a importância da cooperação intergovernamental como vetor subsidiário de aperfeiçoamento social e de produção de novas áreas de interação política,

Resgatando o espírito positivo preservado no Pacto de Malmö, que faz viger sobre seus territórios área comum de livre circulação de pessoas, bens e serviços,

Resgatando ainda a intenção do Grupo Especial de Trabalho formado em 9 de julho deste ano no âmbito do sobredito Pacto com o objetivo de explorar novas avenidas de integração entre si,

Confirmando a intenção existente entre seus Estados e Governos no sentido de viabilizar uma integração econômica, política e social que proporcione a todos os seus cidadãos uma experiência mais elevada do micronacionalismo, e, finalmente,

Assinalando por conseguinte a relevância dos frutos gerados por sua atuação conjunta enquanto integrantes da Agência de Integração estipulada pelo sobredito Pacto, 

Concordaram que há atmosfera e suficiente entendimento para que empreendam esforços singulares em direção ao aprofundamento das instituições de integração internacional correntemente vigentes entre si, e, assim,

Convieram firmar através do presente acordo-quadro um conjunto de parâmetros gerais que deverá se prestar à consubstanciação das negociações a serem conduzidas no âmbito da Agência de Integração do Pacto de Malmö para a final implementação de uma organização internacional intergovernamental com caráter de confederação, conforme estipulados a seguir:

  1. o Império Alemão, o Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Império Deltariano, o Reino da Escandinávia e o Império Sérvio – doravante “as Partes”  – conduzirão entre si negociações com o objetivo de explorar opções e alternativas visando ao estabelecimento de uma comunidade de estados independentes, caracterizada como organização intergovernamental destinada à manutenção dos espaços de integração entre as Partes conforme preliminarmente parametrizados neste acordo-quadro;
  2. esta comunidade será pautada no respeito à soberania, à diversidade cultural, ao direito internacional e aos direitos humanos, e servirá como plataforma de aprofundamento da integração entre seus membros nos âmbitos social, político e econômico;
  3. o escopo da atuação desta comunidade, inicialmente, estará adstrito à governança da área de livre circulação de pessoas, bens, capitais, serviços e trabalho já vigente entre as Partes, incluindo sob sua alçada também os mecanismos de regulamentação cambial atualmente existentes no âmbito da Agência de Integração do Pacto de Malmö;
  4. as Partes procurarão estabelecer, no escopo desta comunidade, um parlamento comunitário que se prestará à representação de sua cidadania coletiva, e que terá a prerrogativa de propor atos de vigência supranacional que sejam atentos à produção de regulamentos e políticas comuns referentes ao ambiente já delimitado de atuação da comunidade previsto no item (c) e ao estabelecimento, manutenção e consolidação de seus mecanismos de governança;
  5. complementarmente, as Partes procurarão acomodar, da melhor forma possível, as situações em que o ato comunitário colida com a legislação doméstica de um ou mais dos membros da comunidade, garantindo a todos estes oportunidades razoáveis, igualitárias e juridicamente adequadas para que se promova individualmente a internalização de eventuais disposições de vigência supranacional;
  6. caberá ao parlamento comunitário eleger, através de procedimento definido posteriormente, uma comissão que se encarregará da execução dos atos comunitários passados pelo parlamento, e por manter o funcionamento dos órgãos necessários à condução da já mencionada governança de tal comunidade;
  7. do ponto de vista econômico, esta comunidade procurará desenvolver políticas específicas para que a sobredita área de livre circulação atinja, no mínimo, configuração de mercado comum e, no máximo, de união econômica, à conveniência das Partes;
  8. como órgão soberano de moderação e supervisão das atividades do parlamento comunitário e da comissão executiva, as Partes estabelecerão um conselho de chefes de estado, de assento permanente e presidência rotativa, que servirá de última instância decisória, e cuja composição acomodará todos os membros da pretendida comunidade de estados independentes; e,
  9. acessória e oportunamente, e com a autorização expressa do conselho de chefes de estado da comunidade, a comissão executiva e o parlamento comunitário poderão, conforme conveniente, pautar a implementação de políticas, projetos ou instrumentos que porventura não estejam contemplados pelo já mencionado escopo estrito da comunidade, desde que se prestem ao aperfeiçoamento da instituição.

As Partes por fim decidem dar caráter permanente ao Grupo Especial de Trabalho estabelecido pela Agência de Integração do Pacto de Malmö, que seguirá com sua coordenação conduzida pelo Império Alemão de forma paralela e independente dos trabalhos da já citada Agência.

Feito no Castelo Velho de Bayreuth, Baviera, Império Alemão, aos 20 de julho de 2021.

Guilherme III Luis da Alemanha

Gustavo I de Bauru e São Vicente

Vitor I de Deltária

Biorno IV dos Nórdicos

Estevão VI dos Sérvios

Signatários: Império Alemão; Império Deltariano, Império da Sérvia e Reino Micronacional da Escandinávia.

Referência:

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